RHS Licitações

Lei n° 6433, de 15 de abril de 2013 (Rio de Janeiro)

INSTITUI DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS ESCOLAS TÉCNICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverão as Escolas Técnicas do Estado do Rio de Janeiro estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos técnicos aos seguintes estudantes carentes:

 

I – que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;

 

II – negros, pardos e índios.

 

§ 1º – Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pela escola técnica estadual, que deverá levar em consideração o nível socioeconômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.

 

§ 2º – Por aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado integralmente todas as séries do 1º e 2º ciclos do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e prioritariamente aqueles oriundos da rede pública das regiões do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 3º – O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorais étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo à escola técnica estadual criar mecanismos de combate à fraude.

 

§ 4º Serão destinadas também, para preenchimento das vagas objeto desta lei, as cotas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 5º – Os editais de licitação promoverão, tanto quanto possível, a igualdade de oportunidade para a facilitação do ingresso de mulheres nas escolas técnicas estaduais.

 

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quanto ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante, observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:

 

I – adoção do sistema de cotas em todos os cursos e turnos oferecidos;

 

II – unidade do processo seletivo;

 

III – em caso de vagas reservadas não preenchidas por determinado grupo deverão as mesmas ser, prioritariamente, ocupadas por candidatos classificados dos demais grupos da reserva (art. 1º, I e II) seguindo a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas oferecidas deverão ser uniformes para todos os concorrentes, independentemente de sua origem, admitida, porém, a adoção de critérios diferenciados de qualificação por curso e turno.

 

Art. 3º Deverá o Poder Executivo constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:

 

I – orientar o processo decisório de fixação do quantitativo de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei, levando sempre em consideração seu objetivo maior de estimular a redução de desigualdades sociais e econômicas;

 

II – avaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de cotas na respectiva instituição; e

 

III – elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-se ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, ao Secretário de Estado de Edcuação e à Comissão Permanente de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único – A Comissão Permanente deverá ser composta por profissionais da educação, representantes dos grupos de defesa da igualdade racial e representantes da comunidade escolar, entre outros participantes.

 

Art. 4º O Estado proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata, pelas escolas técnicas estaduais, de programa de apoio visando obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas de graduação dos estudantes beneficiados por esta Lei, bem como sua permanência na instituição.

 

Parágrafo único. O programa de apoio de que trata o caput deste artigo deverá vigorar durante todo o curso técnico do estudante cotista, devendo ser avaliado anualmente.

 

Art. 5º Atendidos os princípios e regras instituídos no art. 2º e seu parágrafo único, nos primeiros 05 (cinco) anos de vigência desta Lei deverão as escolas técnicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índios no percentual mínimo total de 40% (quarenta por cento), distribuído da seguinte forma:

 

I – 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;

 

II – 20% (vinte por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios;

 

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput do presente Artigo, qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida à apreciação do Poder Legislativo, precedida de Audiência Pública na Comissão de Educação da Alerj.

 

Art. 6º Para fins de aplicação da ação afirmativa instituída nesta Lei, os órgãos de direção pedagógica superior das escolas técnicas estaduais, para assegurar a excelência acadêmica, adotarão critérios definidores de verificação de suficiência mínima de conhecimentos, os quais deverão ser publicados no edital de vestibular ou exames similares, sob pena de nulidade.

 

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições de ensino técnico mantidas e administradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com exceção à CAP-UERJ, que terá regulação própria.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013.

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador Ficha Técnica

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