O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º – Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e
descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único – Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa
jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu
regime jurídico.
Artigo 2.º – As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com
disciplina legal específica.
Artigo 3.º – Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.
TÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública
Artigo 4.º – A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 5.º – A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do
fim público a que se dirige.
Artigo 6.º – Somente a lei poderá:
I – criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de
qualquer espécie; e
II – prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO III
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 7.º – A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos
particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de
expressa previsão legal.
CAPÍTULO II
Da Invalidade dos Atos
Artigo 8.º – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de
sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II – omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III – impropriedade do objeto;
IV – inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V – desvio de poder;VI – falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único – Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre
o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de
competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único – A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a
pareceres ou manifestações nele proferidos.
Artigo 10 – A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo
quando:
I – ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III – forem passíveis de convalidação.
Artigo 11 – A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de
competência ou de ordem formal, desde que:
I – na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade
titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II – na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1º – Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros
ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º – A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
CAPÍTULO III
Da Formalização dos Atos
Artigo 12 – São atos administrativos:
I – de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos
Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II – de competência comum:
a) a todas as autoridades, at o nível de Diretor de Serviço; às autoridades
policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando
estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades
administrativas, a Portaria;
b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos
administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
§ 1º – Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar nº
60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias,
com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade
que os tenha expedido.§ 2º – Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei
Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.
Artigo 13 – Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a
identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável.
Artigo 14 – Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados em séries específicas,
seguidamente, sem renovação anual.
Artigo 15 – Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras:
I – nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações,
sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II – os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de
atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso;
III – nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que
demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a
extensão de seus efeitos;
IV – as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico
competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade dos Atos
Artigo 16 – Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação,
salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 17 – Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua
publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único – A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
CAPÍTULO V
Do Prazo para a Produção dos Atos
Artigo 18 – Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de
atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade
pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se
logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando
cabível, mediante proposta justificada.
CAPÍTULO VI
Da Delegação e da Avocação
Artigo 19 – Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos
de sua competência ou avocar os de competência destes.
Artigo 20 – São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I – a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos
administrados;
II – as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por
ela determinada;
IV – a totalidade da competência do órgão;
V – as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.Parágrafo único – O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução
material de suas deliberações.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Seção I
Dos Princípios
Artigo 21 – Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção
dos direitos e interesses dos particulares.
Artigo 22 – Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade
entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do
contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
§ 1º – Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito
de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.
§ 2º – Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Seção IISeção II
Do Direito de Petição
Artigo 23 – assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de
petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos
ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Artigo 24 – Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de
responsabilidade do agente.
Seção III
Da Instrução
Artigo 25 – Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia,
simplicidade e utilidade dos trâmites.
Artigo 26 – O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução
de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica,
mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Artigo 27 – Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
Artigo 28 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá,
mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do
pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º – A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os
autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2º – O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no
processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
Artigo 29 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser
realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Artigo 30 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Artigo 31 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados
deverão ser acompanhados da indicação do procedimento adotado.Seção IV
Dos Prazos
Artigo 32 – Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os
seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I – para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras
providências de mero expediente: 2 (dois) dias;
II – para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III – para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete)
dias;
IV – para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou
jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o
deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de
exercício;
V – para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI – para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;
VII – para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII – para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
§ 1º – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente
possível a produção do ato ou a adoção da providência.
§ 2º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual
período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por
seu cumprimento.
Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração
será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1º – Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento
na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
§ 2º – Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto
neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências at então tomadas, sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o
requerimento.
Seção V
Da Publicidade
Artigo 34 – No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando
feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:
I – constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como
alterações posteriores;
II – considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no
endereço fornecido pelo interessado;
III – será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento
sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;
IV – na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinaro comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;
V – quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão
dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação
serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 35 – Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação,
sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
Parágrafo único – A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado
ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 36 – Ao advogado assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo
para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Seção I
Da Legitimidade para Recorrer
Artigo 37 – Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou
direito.
Artigo 38 – À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula
Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de
ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.
Seção II
Da Competência para Conhecer do Recurso
Artigo 39 – Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a
autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
Artigo 40 – Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será:
I – na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele
equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado
originariamente; e
II – na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no artigo 38.
Seção III
Das Situações Especiais
Artigo 41 – São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
Artigo 42 – Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de
pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser
renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será
sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
Seção IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso
Artigo 43 – A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I – será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;
II – trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III – conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.Artigo 44 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de
reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.
Artigo 45 – Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a
impugnação do ato.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Artigo 46 – O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
I – houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II – além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder
resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em
petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.
Seção VI
Da Tramitação dos Recursos
Artigo 47 – A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
I – a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu protocolo;
II – quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de permanecer na
repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis, o recurso será
autuado em separado, trasladando-se cópias dos elementos necessários;
III – requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o
pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;
IV – havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados, com
prazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões;
V – com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico, para
elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo na hipótese do artigo
38;
VI – a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias subseqüentes;
VII – mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para
conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.
§ 1º – As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão encaminhadas, em 2 (dois) dias, à
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso na esfera administrativa.
Artigo 48 – Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente, submetidos à Procuradoria Geral
do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no
prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Seção VII
Da Decisão e seus Efeito
Artigo 49 – A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao
interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.
Artigo 50 – Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que
tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
§ 1º – No caso do pedido de reconsideração previsto no artigo 42, o prazo para a decisão será de 90
(noventa) dias.§ 2º – O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso.
Artigo 51 – Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular
não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza,
for revogável.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos em Espécie
Seção I
Do Procedimento de Outorga
Artigo 52 – Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do
exercício do direito.
Artigo 53 – A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados
da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Artigo 54 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo indicar:
I – o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II – os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III – a providência pretendida;
IV – as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas aos
autos.
Parágrafo único – O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o
interessado disponha.
Artigo 55 – A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará as seguintes regras:
I – protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e seu
encaminhamento à repartição competente, no prazo de 2 (dois) dias;
II – o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos incisos
I a IV do artigo anterior, notificando-se o requerente;
III – se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu
encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente;
IV – a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos,
ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o órgão de consultoria jurídica;
V – quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o requerente será
intimado, com prazo de 7 (sete) dias, para manifestação final;
VI – terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos 20 (vinte)
dias subseqüentes;
VII – da decisão caberá recurso hierárquico.
Artigo 56 – Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de
direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, com
observância das normas do artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e do contraditório.
Seção II
Do Procedimento de Invalidação
Artigo 57 – Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo
e, no que couber, de outros ajustes.
Artigo 58 – O procedimento para invalidação provocada observará as seguintes regras:I – o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o contrato,
atendidos os requisitos do artigo 54;
II – recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria jurídica para
emissão de parecer, em 20 (vinte) dias;
III – o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando
for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual
invalidação atingirá terceiros;
IV – quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a autoridade
determinará sua intimação, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito;
V – concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias,
apresentarem suas razões finais;
VI – a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20 (vinte) dias, por despacho
motivado, do qual serão intimadas as partes;
VII – da decisão, caberá recurso hierárquico.
Artigo 59 – O procedimento para invalidação de ofício observará as seguintes regras:
I – quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o praticou, ou seu
superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de consultoria jurídica;
II – o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo, quando for o
caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da
instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos
incisos IV a VII do artigo anterior.
Artigo 60 – No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento,
suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
Artigo 61 – Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências necessárias para desfazer os
efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de boa fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.
Seção III
Do Procedimento Sancionatório
Artigo 62 – Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública,
sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.
Parágrafo único – No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração
poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Artigo 63 – O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:
I – verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo
procedimento para sua apuração;
II – o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que
se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III – o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15
(quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
IV – caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua
pertinência, em despacho motivado;
V – o acusado será intimado para:
a) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos
pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face dacomplexidade da prova;
b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de
2 (dois) dias;
c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova
pericial, em 7 (sete) dias;
d) concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações
finais;
VI – antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VII – a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII – da decisão caberá recurso.
Artigo 64 – O procedimento sancionatório será sigiloso at decisão final, salvo em relação ao acusado, seu
procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
Parágrafo único – Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente
informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento.
Seção IV
Do Procedimento de Reparação de Danos
Artigo 65 – Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público,
agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
I – o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, at 5 (cinco) anos
contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
II – o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a
prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua
tramitação;
III – o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo trazer indicação precisa
do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o interessado
concorda com as condições contidas neste artigo e no subseqüente;
IV – o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do artigo 55;
V – a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente da
entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses
previstas em regulamento;
VI – acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15 (quinze)
dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o
interessado;
VII – a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados
da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não concorde com
esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelandose a inscrição e arquivando-se os autos;
VIII – os débitos inscritos at 1º de julho serão pagos at o último dia útil do exercício
seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;
IX – o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado
monetariamente at o mês do pagamento, importará em quitação do débito;X – o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar
indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no prazo
previstos nos incisos VIII e IX.
§ 1º – Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista nos incisos VII, parte final, e X, perderá
qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como reconhecimento da
responsabilidade administrativa.
§ 2º – Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado poderá delegar, no
âmbito da Administração centralizada, a competência prevista no inciso V, hipótese em que o
delegante tornar-se-á a instância máxima de recurso.
Artigo 66 – Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou
qualquer outro acréscimo.
Artigo 67 – Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser
comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no
feito, sob pena de responsabilidade.
Artigo 68 – Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a
instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção III para apuração de eventual
responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo.
Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a instauração do
procedimento previsto neste artigo, quando na forma do artigo 65, a Fazenda houver ressarcido
extrajudicialmente o particular.
Artigo 69 – Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele intimado para, em 30 (trinta) dias,
recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.
Artigo 70 – Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior, será proposta, de imediato, a
respectiva ação judicial para cobrança do débito.
Artigo 71 – Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura
administrativa.
Seção V
Do Procedimento para Obtenção de Certidão
Artigo 72 – assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a expedição de certidão
sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da
Administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.
Parágrafo único – As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica
dos elementos pretendidos.
Artigo 73 – Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no
órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende ver
certificados.
Artigo 74 – O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará
a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 75 – O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada
colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se
enquadrar na hipótese constitucional.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão de
consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias úteis.
§ 2º – Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.
Artigo 76 – A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua
necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único – Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente,
conforme legislação específica.Seção VI
o Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais
Artigo 77 – Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais que a seu respeito constem em qualquer
espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos ou entidades da Administração, inclusive
policiais.
Artigo 78 – O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:
I – o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações,
requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito
conste das fichas ou registros existentes;
II – as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados
do protocolo do requerimento;
III – as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme for
requerido pelo interessado:
a) o conteúdo integral do que existir registrado;
b) a fonte das informações e dos registros;
c) o prazo at o qual os registros serão mantidos;
d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do
serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;
e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses
registros; e
f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais são
esses órgãos.
Artigo 79 – Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao interessado, quando de sua
solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que
vierem a ser contra o mesmo instaurados.
Artigo 80 – Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:
I – o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II – as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;
III – os órgãos aos quais se destinam as informações; e
IV – a existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Parágrafo único – Quando as informações forem colhidas mediante questionários impressos, devem
eles conter os esclarecimentos de que trata este artigo.
Artigo 81 – proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de dados nominais relativos a opiniões
políticas, filosóficas ou religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.
Artigo 82 – vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que
não aqueles para os quais foram prestados.
Seção VII
Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais
Artigo 83 – Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:
I – a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham
sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo artigo 81;II – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,
incompletos, dúbios ou desatualizados.
Parágrafo único – Aplicam-se ao procedimento de retificação as regras contidas nos artigos 54 e 55.
Artigo 84 – O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício, assim que a entidade
ou órgão por eles responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto de
informações neles contidas.
Artigo 85 – No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a estes, desde que
requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.
Seção VIII
Do Procedimento de Denúncia
Artigo 86 – Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes
administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Artigo 87 – A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se
possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único – Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo,
assinado pelo denunciante.
Artigo 88 – Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências
necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I – obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II – o denunciante não parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para
depor;
III – o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Artigo 89 – Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente
ao procedimento regulado nesta Seção.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 90 – O descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos previstos nesta lei gera
responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando,
necessariamente, em nulidade do procedimento.
§ 1º – Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços
de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.
§ 2º – Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do
interessado, quando óbices injustificados, causados pela Administração, resultarem na
impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Artigo 91 – Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se
interrompendo aos domingos ou feriados.
Artigo 92 – Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 2º – Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o
expediente for encerrado antes do horário normal.
Artigo 93 – Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 94 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 104, de 20 de junho de 1969
e a Lei nº 5702, de 5 de junho de 1987.