RHS Licitações

Lei de Preferência para as Micro Empresas nas Licitações

Esta mudança na Lei Complementar 147/14 sobre as MEs e EPPs, no que diz respeito o artigo abaixo, seria uma forma de no caso de não pagamento em 30 dd podermos protestar e executar o órgão devedor?

 

46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial

 

O Art. 46 da Lei Complementar 123/2006 permaneceu como se encontrava, com exceção da revogação do seu Páragrafo único que requeria a sua regulamentação pelo Poder Executivo. De fato, o Poder Executivo não regulamentou a cédula de crédito microempresarial, embora tal condição fosse pré-requisito (legal) para a sua aplicação prática. Mas, tal pré-requisito foi revogado pela Lei Complementar 147/2014. De outro lado, a Lei Complementar 147/2014 encontra-se em vigor desde a sua publicação no DOU de 08.08.2014, de modo que, a rigor, o Art. 46 encontra-se vigente.

 

Lei Complementar 123/2014 (alterada pela Lei Complementar 147/2014)

 

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

 

 

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

 

Porém, na prática, é provável que protestar e executar o órgão devedor dependerá dos procedimentos cartoriais a serem adotados e da jurisprudência a ser formada a respeito.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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