Tornado público pelo Ministério da Administração Federal e reforma do estado, o anteprojeto de nova lei de licitações mereceu minuciosa análise por parte do setor econômico da construção pesada. A proposta, tanto no aspecto do significado quanto na parte relativa à apreciação técnica, revela-se eivada de retrocessos em alguns dispositivos, fato que pode levar à prática do dirigismo nas licitações referentes a obras e serviços. Igualmente, há necessidade de aperfeiçoamento em diversos artigos, a fim de que a lei fique clara, objetiva e transparente, evitando-se interpretações dúbias que podem suscitar questionamentos judiciais.
O documento analisado representa uma volta ao passado, à época em que requisitos estranhos conduziam o julgamento a uma escolha prefixada, condenável no seu todo, período marcado por denúncias de irregularidades em contratos, em licitações e no trato mais simples da coisa pública.
Embora considerando que a lei 8.666/93 deva ser preservada, com aprimoramentos necessários para preencher lacunas deixadas com os vetos opostos pelo presidente Itamar Franco, o setor que representamos, que interage quase diretamente com as normas e procedimentos estatais, encaminhou criticas e sugestões ao ministro Bresser Pereira, considerando que, sendo a licitação o único instrumento capaz de assegurar a mais ampla e total transparência na utilização dos recursos públicos, não pode abrigar critérios obscuros e subjetivos.
“Uma lei de licitações clara e transparente vai evitar que se consume a violação da legalidade”
Quanto ao anteprojeto, em primeiro plano emerge a questão que tem sido bandeira de luta, ou seja, a observância de rigorosa ordem cronológica nos pagamentos das obrigações contratuais. Mesmo contemplada, faltam elementos que possam definir o espírito moralizador. Há de se incluir, necessariamente, parágrafo especificando que será dada publicidade, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, permitindo que interessados e a própria sociedade tomem conhecimento da relação dos pagamentos efetuados.
O maior retrocesso contido na proposta refere-se aos tipos de licitação (melhor preço, melhor técnica e técnica e preço), cuja escolha será feita unicamente no “interesse público”, mas pela visão da administração. A aplicação do tipo técnica e preço deve ficar restrita à realização de obras ou prestação de serviços de grande vulto, complexidade e notória especialização. Estender o critério, como pretende o Ministério, a todo tipo de licitação, é verdadeiro absurdo. Afinal, a lei não pode abrir brechas para a abominável prática do dirigismo, a chamada licitação com cartas marcadas.
Na parte relativa à equação econômico financeira dos contratos, foi sugerida a criação de dispositivo visando normalizar, com prazo de 30 dias para que a autoridade se manifeste, o procedimento de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, quando vierem a ocorrer pactos supervenientes e extraordinários que acarretem o desequilíbrio da equação original.
O esforço empreendido pelo Sinicesp tem como objetivo maior o aprimoramento das normas legais do processo licitatório, além de eliminar, tanto quanto possível, irregularidades e ilegalidades encontradas em algumas concorrências. E o melhor caminho para evitar que se consume a violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade é pela via de uma lei de licitações objetiva, clara e transparente, aperfeiçoando-se, ainda, os mecanismos destinados a permitir a bilateralidade dos contratos entre poder público e iniciativa privada, única fórmula de potencializar o emprego dos recursos estatais sempre em prol da comunidade, do desenvolVimento e da prosperidade geral da nação.