RHS Licitações

Lei das estatais – Lei de 30 de junho de 2016

 LEI DAS ESTATAIS- LEI FEDERAL Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Você conhece a LEI DAS ESTATAIS?

  1. INTRODUÇÃO

15/03/2016 – PLEN – Plenario do Senado Federal

Situação: APROVADA

14/06/2016 – Plenário da Câmara dos Deputados

Situação: APROVADA a Redacao Final assinada pelo Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (PPSBA).

 

30/06/16 – Promulgação da Lei pelo Presidente Michel Temer

 

CAPÍTULO I – DAS LICITAÇÕES

Seção I – Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de

Inexigibilidade

Seção II – Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos

Seção III – Das Normas Específicas para Obras e Serviços

Seção IV – Das Normas Específicas para Aquisição de Bens

Seção V – Das Normas Específicas para Alienação de Bens

Seção VI – Do Procedimento de Licitação

Seção VII – Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações

CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS

Seção I – Da Formalização dos Contratos

Seção II – Da Alteração dos Contratos

Seção III – Das Sanções Administrativas

 

LEI DAS ESTATAIS: MINISTRO DO TCU – BENJAMIN ZYMLER

“(…) os contratos administrativos regidos pela Lei 13.303/2016 ganham mais

força os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.

Considerando a própria razão de ser das empresas estatais, qual seja, a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, é razoável que a sua atuação esteja sujeita a um regime de maior flexibilidade frente às normas estatutárias comuns.

A maior autonomia da Administração nos contratos regidos pela Lei 13.303/2016 pode ser evidenciada pela liberdade de definir três cláusulas essenciais ao ajuste, a saber: as tipificações das infrações (artigo 69, inciso VI); os casos de rescisão do contrato, entre as hipóteses do artigo 83, e os mecanismos para alteração de seus termos (artigo 69, inciso VII); e a distribuição dos riscos da contratação, mediante a elaboração de uma matriz de riscos (artigo 69, inciso X). Já a maior autonomia dos particulares colaboradores está presente na impossibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos. Nota-se, portanto, que a sujeição do particular à Administração é reduzida frente ao regime da Lei 8.666/1993. (Benjamin Zymler, Int. Publ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p.15-26, mar./abr. 2017)

 

LEI DAS ESTATAIS: CARACTERÍSTICAS DA LEI DAS ESTATAIS (LEI 13.303/16)

1) Pode ser dividida em dois grandes temas:

  1. a) Regras de Governança Corporativa e
  2. b) Licitações e Contratos

2) Maior Flexibilidade e Adaptabilidade de cada Regulamento

3) Maior Autonomia:

LEI DAS ESTATAIS: Regulamentação suplementar de cada Estatal em matérias, tais como pré-qualificação,cadastramento, rescisão do contrato etc.

4) Aproximação com as regras do Direito Privado

Alteração do Contrato por acordo entre as partes (art. 81)

5) Distribuição de Riscos da Contratação

Matriz de Riscos (art. 42, X)

  1. LEI DAS ESTATAIS: ESTATUTO JURÍDICO DAS ESTATAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 173)

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração

direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando

necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse

coletivo, conforme definidos em lei.

  • LEI DAS ESTATAIS: 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade

de economia mista e de suas subsidiarias que explorem atividade econômica de

produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo

sobre:

I – Sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II – A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive

quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,

observados os princípios da administração publica;

IV – A constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e

fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos

administradores.

  • 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão

gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.

  • 3º A lei regulamentara as relações da empresa pública com o Estado e a

sociedade.

  • 4º A lei reprimira o abuso do poder econômico que vise a dominação dos

mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da

pessoa jurídica, estabelecera a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições

compatível com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e

financeira e contra a economia popular.

 

LEI DAS ESTATAIS: Lei 13.303/2016 (LEI DAS ESTATAIS)

 

Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por

meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas

subsidiarias.

  • 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista

dependera de previa autorização legal que indique, de forma clara, relevante

interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput

do art. 173 da Constituição Federal.

 

LEI DAS ESTATAIS: III. VIGÊNCIA

Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas

anteriormente a vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro)

meses, promover as adaptações necessárias a adequação ao disposto nesta

Lei.

(…)

  • 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios

e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Henrique Meirelles

 

  1. LEI DAS ESTATAIS: ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da

sociedade de economia mista e de suas subsidiarias, abrangendo toda e

qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios que explore atividade

econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de

serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de

monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos.

Art. 3º Empresa pública e a entidade dotada de personalidade jurídica de

direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio,

cujo capital social e integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo

Distrito Federal ou pelos Munícipios.

Art. 4º Sociedade de economia mista e a entidade dotada de personalidade

jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de

sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua

maioria a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munícipios ou a

entidade da administração indireta.

Poder Executivo:

A Administração Direta e representada pelos órgãos do poder público (pessoas

jurídicas de direito público) cujas atribuições lhe são típicas (União, Estados, DF e Munícipios), definida pela Presidência e Ministérios, Governo e Secretarias estaduais e municipais.

A Administração Indireta e composta pelas Autarquias (pessoas jurídicas de

direito público) e pelas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e

Fundações Publicas (pessoas jurídicas de direito privado), com personalidade jurídica própria, mas ligadas ao Estado.

IV.1) As empresas públicas e as sociedades de economia mista classificam-se em:

  1. Exploradoras da atividade econômica;
  2. Prestadoras de serviço público ou coordenadoras de obra pública.

Alguns exemplos de sociedade de economia mista:

– Exploradoras da atividade econômica: Banco do Brasil; Petrobras.

– Prestadoras de serviços públicos: Metro, CPOS (Companhia Paulista de Obras e

Serviços, coordenadora de obra pública).

Alguns exemplos de empresas públicas:

– Exploradoras da atividade pública: Caixa Econômica Federal; INFRAERO

– Prestadoras de Serviços Públicos: EBCT (Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos).

IV.2) A LEI 13.303/16 obriga a criação de regulamentos próprios de cada Estatal.

Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão

publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos,

compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:

I – Glossário de expressões técnicas;

II – Cadastro de fornecedores;

III – minutas-padrão de editais e contratos;

IV – Procedimentos de licitação e contratação direta;

V – Tramitação de recursos;

VI – Formalização de contratos;

VII – gestão e fiscalização de contratos;

VIII – aplicação de penalidades;

IX – Recebimento do objeto do contrato.

LEI DAS ESTATAIS: DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Art. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, e

autoaplicável, exceto quanto a:

I – Procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67

da Lei nº 13.303, de 2016;

II – Procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento

de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31

da Lei nº 13.303, de 2016;

III – etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32

da Lei nº 13.303, de 2016;

IV – Preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do

caput do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;

V – Observância da política de transações com partes relacionadas, a ser

elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de

2016; e

VI – Disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art.

32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.

  • 1o A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e

contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o

estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de

decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo

Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.

  1. LEI DAS ESTATAIS: PROCESSO DE LICITAÇÃO

Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade

Obrigatoriedade de instaurar procedimento licitatório (art. 28) para:

– Prestação de serviços comuns;

– Serviços de engenharia;

– Serviços de publicidade;

– Aquisição e locação de bens;

– Alienação de bens e ativos do patrimônio da Estatal;

– Execução de obras;

– Implementação de ônus real sobre o patrimônio.

Em todos os casos de contratação por licitação serão aplicadas as disposições

dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

LEI DAS ESTATAIS: HIPÓTESES EM QUE A LICITAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA (art. 28, § 3º)

– Para a comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas de

produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos

objetos sociais

– Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características

particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e especificas, justificada

a inviabilidade de procedimento competitivo.

 

LEI DAS ESTATAIS: V.1) DA CONTRATAÇÃO DIRETA

1.A) DISPENSA DE LICITAÇÃO, nas hipóteses descritas, em rol taxativo, no Art. 29 da

Lei nº 13.303;

Lei 13.303/16:

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e

sociedades de economia mista:

I – Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil

reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou

ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam

ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se

refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto

que possa ser realizado de uma só vez;

III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa,

justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública

ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas

subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV – Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V – Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas

finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização

condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o

valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI – Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento,

em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de

classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato

encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente

corrigido;

 

VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional

ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a

contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha

fins lucrativos;

VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou

estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de

garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando

tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX – Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins

lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou

fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível

com o praticado no mercado;

X – Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para

fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras

prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica,

desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.

XI – nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia
mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e
prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis
com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com
a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos

sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta

seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas

exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como

ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de

equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde

pública;

XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,

que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa

nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo

dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º,

e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios

gerais de contratação dela constantes;

XV – Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2o;

XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública,

inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após

avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente

à escolha de outra forma de alienação;

XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens
que produzam ou comercializem.
  • 1o Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos

do inciso VI do caput, a empresa pública e a sociedade de economia mista

poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,

para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o

respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a

contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do

instrumento convocatório.

  • 2o A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a

responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao

motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de

junho de 1992.

  • 3o Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados,

para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de

Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista,

admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

LEI DAS ESTATAIS: 1.B) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, nos casos de inviabilidade de competição, na

forma do Art. 30 da Lei nº 13.303.

Lei 13.303/16:

Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de

competição, em especial na hipótese de:

I – Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser

fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II – Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com

profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade

para serviços de publicidade e divulgação:

  1. a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
  2. b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
  3. c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
  4. d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
  5. e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  6. f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  7. g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
  • 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo

conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,

estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe

técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir

que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena

satisfação do objeto do contrato.

  • 2o Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se

comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou

superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem

houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de

serviços.

  • 3o O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os

seguintes elementos:

I – Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a

dispensa, quando for o caso;

II – Razão da escolha do fornecedor ou do executante;

III – justificativa do preço.

LEI DAS ESTATAIS: V.2) DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS.

PRINCÍPIOS, DEFINIÇÕES E OUTROS.

Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas

públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção

da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do

objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou

superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade

administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável,

dá vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade

e do julgamento objetivo.

_ LEI DAS ESTATAIS: PRINCÍPIO DA IGUALDADE: tratamento isonômico a todos os que

participarem do certame, sem privilégios ou favorecimentos;

tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, no limite de sua

desigualdade.

_LEI DAS ESTATAIS:  PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: o administrador está vinculado a

determinação legal, dela não podendo se afastar. “A lei ressalva a

liberdade para a Administração definir as condições da contratação

administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento

licitatório de modo a restringir a discricionariedade a determinadas

fases ou momentos específicos” (MARCAL JUSTEN FILHO)

_ LEI DAS ESTATAIS: PRINCÍPIO DA MORALIDADE: o mínimo que se espera e que o

procedimento licitatório se desenrole dentro de padrões éticos e

honestos, julgamento justo e preservação dos valores jurídicos.

_LEI DAS ESTATAIS: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: “a licitação não será sigilosa, sendo

públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo

quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. (art. 35

da Lei 13.303/16 e Lei Federal nº 12.527/11)

_ LEI DAS ESTATAIS: PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA: o administrador

deverá atuar obedecendo os princípios da moralidade e eficiência (EC n˚

19/98).

Alguns dispositivos da Lei Federal n˚ 8.429/92:

 

Dos Atos de Improbidade Administrativa que importam

Enriquecimento Ilícito

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de

cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades

mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: …”

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo

ao Erário

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que

causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,

malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: …”

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra

os Princípios da Administração Pública

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública qualquer

ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e

notadamente: …”

_LEI DAS ESTATAIS: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO

CONVOCATÓRIO: A Estatal não pode descumprir as normas e

condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

_ PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO: o julgamento da

licitação devera pautar-se em critérios objetivos e concretos, afastando-se

os critérios subjetivos de escolha.

_ PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: determina ao administrador a

conduta impessoal, ou seja, imparcial, justa. Qualquer preferência de

ordem pessoal deverá ser afastada. Também chamado de “princípio da

 

finalidade”; a descrição do objeto deverá atender à necessidade

administrativa.

Podemos perceber, ainda, que há alguns outros princípios que também

irradiam seus efeitos sobre o processo de licitação. São eles:

Princípio da razoabilidade, da competitividade, da celeridade, da

finalidade, proporcionalidade, justo preço, seletividade e comparação

objetiva das propostas.

Algumas definições importantes antes de avaliar o processo licitatório (art. 31, § 1o ) :

I – Sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os presos
contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de
mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto,
se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II – Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa
publica ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
  1. a) pela medição de quantidades superiores as efetivamente executadas ou

fornecidas;

  1. b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte

em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;

  1. c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que

causem o desequilibrio econômico-financeiro do contrato em favor do

contratado;

  1. d) por outras alterações de clausulas financeiras que gerem recebimentos

contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro,

prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a

empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de

preços.

V.3) FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

Em regra, a fase interna da licitação obedece a estrutura fluxograma (a seguir).

E a fase preambular da licitação; e a etapa de criação em que os avanços e recuos

são comuns no procedimento. E salutar que a Administração estruture bem a fase

interna para evitar problemas nas etapas seguintes.

EXPLICAÇÕES DO FLUXOGRAMA

1 – SOLICITAÇÃO INICIAL DE COMPRAS OU CONTRATAÇÕES

A solicitação de compras (também chamada de: pedido; requisição;

despacho de abertura; etc.) e encaminhada a partir de uma Unidade Solicitante. Nela,

a unidade indicara todas as informações (técnicas) detalhadas a respeito do “objeto

que será adquirido” ou em relação ao “serviço que se pretende contratar”.

Em alguns órgãos públicos, já nessa fase, exige-se a manifestação da

autoridade superior (ordenadora de despesa) para autorizar o prosseguimento da

solicitação de compras.

1.A) Planejamento das aquisições

  • estabelecer metas de consumo;
  • duração do contrato (6, 12, 24 ou 60 meses);
  • fixar as previsões de aquisições e contratações com antecedência;
  • instruir os processos no início de cada exercício;
  • elaborar os projetos e instruir as aquisições, mesmo que o

orçamento ainda não esteja liberado;

  • optar, quando possível, pelo Sistema de Registro de Preços.

1.B) Justificativa Técnica

Trata-se da demonstração dos elementos técnicos (necessários,

relevantes e indispensáveis) do objeto que se pretende contratar. E a prova de que a

Administração será melhor atendida com uma determinada descrição técnica; são os

fatos, argumentos, motivos, fatores, objetivos em defesa da especificação técnica

estabelecida na requisição de compra.

Vejamos alguns posicionamentos do TCU:

O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam,

especialmente o TCU, é a preferência por determinada marca ou

indicação sem devida justificativa técnica nos autos”. (TCU, Cartilha de

Licitações e Contratos, 4ª Ed.)

Zele para que seus editais obedeçam ao disposto no art. 7º, § 5º, da Lei

nº 8.666/1993, no sentido de que não haja restrição à competitividade

ou direcionamento de licitação resultante de indevida preferência por

marca específica de equipamento de informática, ou pela inserção, no

instrumento convocatório, de características atípicas desses

equipamentos, em ambos os casos sem justificativa técnica”.

(Acordão 481/2007 Plenário)

“Assim, diante do disposto no art. 7º, § 5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei nº

8.666/1993, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal, no sentido

de que é ilegal a preferência por determinada marca ou modelo sem a

devida justificativa técnica, e do fato de que a exigência de vistoria (…)

pode ter se revelado excessiva e desnecessária, ambas resultando

restrição ao caráter competitivo do certame”.

(Acordão 295/2008 Plenário; Voto do Ministro Relator)

1.C) Termo de Referência

Em licitações realizadas na modalidade pregão, e obrigatória a

elaboração de termo de referência, que deve dispor sobre as condições gerais de

execução do contrato.

Termo de referência e documento prévio ao procedimento licitatório.

Serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico.

 

Será elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação, em

conjunto com a área de compras, e aprovado por quem autorizou a realização do

procedimento licitatório.

Deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:

  • descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
  • critérios de aceitação do objeto;
  • critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela

Administração, considerando os preços praticados no mercado;

  • valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, se

for o caso;

  • prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
  • definição dos métodos e estratégia de suprimento;
  • cronograma físico-financeiro, se for o caso;
  • deveres do contratado e do contratante;
  • prazo de garantia, quando for o caso;
  • procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
  • sanções por inadimplemento.

2 – ANÁLISES TÉCNICA E FINANCEIRA. DEFINIÇÃO DO MODO DE

DISPUTA E CRITÉRIO DE JULGAMENTO.

Serão verificados critérios técnicos do bem ou serviço. Em alguns casos,

essa verificação já foi feita na “solicitação inicial de compras”.

O aspecto financeiro da futura contratação consistira na pesquisa e

elaboração da planilha (orçamento) estimativa, a fim de dar a Administração

informações relativas ao montante da despesa, ou seja, “quanto” se pretende gastar.

Nesta fase, o órgão que realizara a licitação deverá fazer uma pesquisa

ampla com empresas do ramo do objeto que se pretende contratar, para inteirar-se

das condições e preços médios praticados no mercado.

 

Durante a PESQUISA (ou cotação), o gestor deverá informar a empresa
consultada as seguintes informações:
  1. a) descrição completa e detalhada do objeto;
  2. b) quantidades estimadas de fornecimento ou serviço;
  3. c) prazos máximos, locais e condições de entrega;
  4. d) condições de pagamento a serem praticadas; e
  5. e) outras informações que possam interferir na formação do preço.

Revelado o montante da despesa, o órgão técnico poderá sugerir o

TIPO DE LICITAÇÃO e o MODO DE DISPUTA para o processo.

3 – VERIFICAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

Esta atividade obriga que a Administração tenha previsto no

orçamento, a verba (recursos orçamentários) para atender aquela determinada

compra. Nenhuma despesa pode ser efetuada sem que existam recursos

orçamentários reservados, ressalvados os casos de Registro de Preços.

4 – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Se não houver recursos orçamentários para atender aquela despesa, a

Administração Publica devera:

  1. a) interromper e arquivar o processo de aquisição; ou
  2. b) suspendê-lo, até que sejam destinados os recursos orçamentários

(através de remanejamento; ou mesmo aguardando outro exercício financeiro).

5 – Havendo disponibilidade de recursos, e dado prosseguimento ao

processo de contratação.

6 – O “EDITAL” OU “ATO CONVOCATÓRIO”

  • Conceito: Edital, Convite, Ato ou Instrumento Convocatório e o

veículo pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura do

procedimento licitatório a objetivar a compra de um produto ou a contratação de um

serviço; fixa suas condições de realização e convoca os interessados para

apresentação de suas propostas. E a “lei interna da licitação”.

Nele, são estabelecidas a modalidade, legislação aplicada, regime de

execução, as condições de participação, critérios de julgamento da proposta e demais

atos correlatos, tais como fonte de recursos, sanções administrativas para o caso de

inadimplemento do contrato, forma de cumprimento da obrigação etc. (art. 40 da Lei

8.666/93).

6 – Contratação Direta

6.1 – A Dispensa e a Inexigibilidade de Licitação

Se a regra e licitar, temos a exceção que é não licitar, ou seja, a Lei

13.303/2016 define as hipóteses em que a Administração está desobrigada a realizar

o procedimento licitatório. Portanto, existem hipóteses em que a licitação seria

impossível, inoportuna ou frustraria a consecução dos interesses públicos.

Tais hipóteses são:

– Dispensa de licitação. Artigo 29 – em que a licitação e dispensável,

isto e, em razão da natureza da contratação, a lei dispensa o

procedimento licitatório para agilizar a contratação e evitar gastos

desnecessários decorrentes da própria licitação. O Poder Público, ao

analisar a oportunidade, conveniência e preceitos legais, opta pela

contratação direta, sem licitação. As hipóteses de dispensa estão

enumeradas no artigo 29 e definem os limites em que a Estatal poderá

contratar sem a necessidade da instauração do procedimento

licitatório.

6.2 – Inexigibilidade de Licitação

– Inexigibilidade de licitação. Artigo 30 – nesse caso a licitação e

impossível; ela e inexigível, ou seja, a licitação não ocorre, pois o objeto

da contratação – por ser único – inviabiliza a competição; não ha como

estabelecer parâmetros de disputa ou concorrência.

Para a perfeita configuração da contratação por inexigibilidade de

licitação, e necessária a presença de alguns pressupostos ou requisitos essenciais

para demonstrar com clareza e regularidade a justificativa para o afastamento da

licitação.

São os pressupostos:

  • Lógico: indispensáveis são a singularidade do objeto e a

exclusividade de quem o executa;

  • Jurídico: previsão legal para a contratação direta (art. 30);
  • Fático: os fatos e circunstâncias de verão demonstrar com clareza e

convicção a necessidade da contratação direta pela Administração.

7 – Autorização: autoridade superior ou competente

Na Lei do Pregão (Lei 10.520/02):

“Art. 3º A fase preparatória do pregão observara o seguinte:

I – A autoridade competente justificara a necessidade de contratação e

definira o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios

de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as

cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para

fornecimento; …”.

8 – Indicação do Pregoeiro

Lei 10.520/02:

“Art. 3º A fase preparatória do pregão observara o seguinte:

(…)

IV – A autoridade competente designara, dentre os servidores do órgão

ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de

apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das

propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação,

bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao

licitante vencedor”.

9 – FASE DE CONVOCAÇÃO: e a divulgação da licitação ao

conhecimento público. São as publicações do Edital resumido ou da entrega do

Convite as empresas interessadas.

LEI 10.520/02

“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos

interessados e observara as seguintes regras:

I – A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação

de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo,

em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos

e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos

termos do regulamento de que trata o art. 2º;”.

Lei 13.303/16

Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos

disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido

pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet,

devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação

de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento

convocatório:

I – Para aquisição de bens:

  1. a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o

menor preço ou o maior desconto;

  1. b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;

II – Para contratação de obras e serviços:

  1. a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o

menor preço ou o maior desconto;

  1. b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;

III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se

adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor

combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja

contratação semi -integrada ou integrada.

Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento

convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos

dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não

afetar a preparação das propostas.

10) Impugnação ao edital (e o Pedido de Esclarecimentos?)

Cabera impugnação ao edital no prazo de 5 dias uteis (art. 87, § 1o).

Resposta em 3 dias uteis

A Lei 13.303/16 não previu o prazo para a solicitação de

esclarecimentos, cabendo ao regulamento da Estatal fixar as regras e condicoes1.

1 Regulamento SABESP, art. 82, § 3º: Publicado o edital, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar

esclarecimentos acerca do certame até o 2° (segundo) dia útil anterior à data fixada para a apresentação de propostas.

9 – Ao tornar-se público, todos os interessados em contratar ou vender

para a Estatal, encontraram no “Edital” todas as informações necessárias a

participação na licitação.

V.4) DO EDITAL

O Edital definira:

I – O objeto da licitação e do contrato dela decorrente;

II – A forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, ou a utilização

do rito do pregão, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as

regras para apresentação de propostas e de lances;

IV – Os requisitos de conformidade das propostas;

V – O prazo de apresentação de proposta pelos Licitantes, que não poderá ser

inferior aos previstos no Art. 39 da Lei nº 13.303;

VI – O critério de julgamento, dentre os estabelecidos no Art. 54 da Lei nº

13.303; ressalvada a previsão do inc. III, do §1º, do Art. 42 da Lei 13.303.

VII – os critérios de desempate;

VIII – os requisitos de habilitação e, excepcionalmente, caso decidido na fase

de preparação, informação sobre a inversão dessa fase;

IX – A exigência, quando for o caso, nos termos do Art. 47 da Lei nº 13.303:

  1. a) de marca ou modelo;
  2. b) de amostra;
  3. c) de certificado de qualidade do produto ou do processo de fabricação.

X – O prazo de validade da proposta;

XI – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,

impugnações e recursos;

XII – os prazos e condições para a entrega do objeto;

XIII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de

reajuste, quando for o caso;

XIV – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XV – Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem

como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XVI – as sanções;

XVII – outras indicações especificas da licitação, como, por exemplo:

  1. a) o valor estimado do objeto da licitação, quando adotado o critério de

julgamento por maior desconto;

  1. b) valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de

julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;

  1. c) o preço mínimo de Alienação, quando adotado o critério de julgamento

por maior oferta de preço;

  1. d) limites para subcontratação quando permitida, nos termos definidos no

Art. 78 da Lei nº 13.303;

  1. e) os parâmetros específicos, na hipótese de adoção dos critérios de

melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo

artístico ou maior retorno econômico; e

  1. f) os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do

objeto técnica ou economicamente relevantes.

XVIII – a exigência de outros documentos, declarações e informações,

inclusive quanto ao atendimento dos Arts. 3º e 4º deste Regulamento.

  • 1º Integram o Edital, como anexos:

I – A especificação técnica;

II – A minuta do contrato;

III – as especificações complementares e as normas de execução;

IV – Matriz de Riscos, quando cabível.

  • 2º Nos casos de contratações semi -integradas e integradas, restritas a

obras e serviços de engenharia, conterá, ainda, nos termos do §1º, do Art. 42,

da Lei nº 13.303:

I – Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com

elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e

a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem

ofertadas pelos particulares;

II – Projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de

empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação

semi- integrada, nos termos definidos neste artigo;

III – documento técnico, com definição precisa das frações do

empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem

em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de

modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no

projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas

e procedimentos construtivos previstos nessas pecas técnicas;

IV – Matriz de Riscos, nos termos do inciso X do Art. 42 da Lei nº 13.303.

V.5) MODO DE DISPUTA

  1. A) DO MODO DE DISPUTA ABERTO (art. 52)

No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentaram propostas escritas ou

eletrônicas em sessão publica e, na sequência, ofertarão lances públicos e sucessivos,

crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Lance Intermediário (art. 53)

  1. B) DO MODO DE DISPUTA FECHADO

No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos Licitantes serão

sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação. Não haverá lances. (art.

74).

  1. C) DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA

O Edital poderá estabelecer que os modos de disputa sejam combinados, quando o

objeto puder ser parcelado. Cada parte do objeto poderá aceitar modos diferentes de

disputa (art. 75).

V.6) DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Critérios de Julgamento (art. 54)

I – Menor preço;

II – Maior desconto;

III – melhor combinação de técnica e preço;

IV – Melhor técnica;

V – Melhor conteúdo artístico;

VI – Maior oferta de preço;

VII – maior retorno econômico;

VIII – melhor destinação de bens alienados.

  1. A) DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

– Proposta mais vantajosa > menor dispêndio para a Estatal.

– No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado

pelos Licitantes incidira linearmente sobre os preços de todos os itens do Orçamento

estimado constante do Edital.

  1. B) DA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO

– Quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem

relevantes aos fins pretendidos pela Estatal;

– Critérios objetivos para os quesitos pontuáveis;

– Limite 7 x 3.

  1. C) DA MELHOR TÉCNICA

– Para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, cientifica, incluídos

os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia;

Considerara exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos Licitantes,

segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital.

  1. D) DO CONTEÚDO ARTÍSTICO

– Para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística;

– Critérios objetivos para os quesitos pontuáveis;

– Prêmio ou remuneração será atribuída ao vencedor;

– Geralmente o julgamento e feito por Comissão Especial.

  1. E) DA MAIOR OFERTA DE PREÇO

– Será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a ESTATAL;

– Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e

econômico-financeira, desde que assim apontado no Edital;

– Poderá ser exigida garantia previa de 5% do valor mínimo de alienação;

– A alienação depende de avaliação (perícia).

  1. F) DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO

Tem por objetivo proporcionar economia a ESTATAL, por meio da redução de suas

despesas correntes, remunerando-se o Licitante vencedor com base em percentual

da economia de recursos gerada.

  1. G) DA MELHOR DESTINAÇÃO DOS BENS ALIENADOS

– Será obrigatoriamente considerada a repercussão, no meio social, da finalidade para

cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

  1. H) DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE

No caso de empate entre duas ou mais propostas, deverão ser observados, os

seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I – Disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova

proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de

julgamento;

II – Avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que

exista sistema objetivo de avaliação instituído;

III – os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de

1991 (Lei de Informática e Automação), e no § 2º do Art. 3º da Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

IV – Sorteio.

Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte, antes da

aplicação dos incisos anteriores, será observado o procedimento constante nos Arts.

44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06.

  1. DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS

PROPOSTAS OU LANCES – MODO DE DISPUTA ABERTO

Lei 13.303/16:

Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as

seguintes diretrizes: (…)

IV – Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída

pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços

comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade

possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais

no mercado;

VI.1) Quem fará o julgamento das licitações?

As licitações promovidas pela Estatal serão processadas e julgadas por Comissão

Permanente ou Especial de licitações, composta por empregados pertencentes aos quadros

permanentes da Companhia ou por Pregoeiro.

LEI DAS ESTATAIS: VI.2) Da responsabilidade dos atos praticados

Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos praticados pela Comissão e o Pregoeiro por seus atos, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.

LEI DAS ESTATAIS: VI.3) Atribuições

As atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro:

I – Verificar se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de participar de

licitações ou de ser contratado nos termos dos Arts. 38 e 44 da Lei nº 13.303;

II – Processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber

e decidir as impugnações contra o Edital, receber, analisar os recursos, apreciar a

sua admissibilidade, com reconsideração de sua decisão ou encaminhamento a

apreciação da Autoridade Competente;

III – receber examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios

estabelecidos no Edital, promovendo as diligências necessárias ao esclarecimento

de questões sobre as quais pairem dúvidas;

IV – Desclassificar propostas ou lances nas hipóteses previstas no Art. 56 da Lei nº

13.303;

V – Negociar condições mais vantajosas, nos termos do Art. 57 da Lei nº13.303;

VI – Recomendar:

  1. a) a contratação do objeto licitado; ou
  2. b) a anulação da licitação em caso de ilegalidade; ou
  3. c) a revogação da licitação; ou
  4. d) o encerramento da licitação, nas hipóteses em que licitação seja deserta ou

fracassada.

VII – caberá a equipe de apoio auxiliar o Pregoeiro em todas as fases da licitação.

LEI DAS ESTATAIS: VI.4) Do Pregoeiro e Equipe de Apoio

As licitações conduzidas pelo rito do pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro,

auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da Autoridade

Competente.

Na modalidade Pregão, o julgamento e realizado pelo Pregoeiro. Existe uma “Equipe de

Apoio” que subsidia e auxilia o Pregoeiro em suas decisões. Tanto o Pregoeiro como a

Equipe de Apoio são escolhidos dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da

licitação.

LEI DAS ESTATAIS: VI.5) Perfil do pregoeiro. Quem pode ser pregoeiro?

Antes de responder a primeira pergunta: “quem pode ser pregoeiro?”, melhor que se

responda outra questão: o que se espera de um pregoeiro?

Talvez, com a resposta desta pergunta, e possível estabelecer os requisitos necessários ao

pregoeiro.

O que se espera de um pregoeiro?

1) Que ele tenha um considerável conhecimento da legislação de licitação. Não

só o conhecimento teórico, mas principalmente, o prático. Saber aplicar a lei e

fundamental para o êxito da licitação.

2) Técnicas e táticas de negociação são importantes para a obtenção do melhor

negócio. E atribuição do pregoeiro buscar a proposta mais vantajosa (boa relação

entre “qualidade e preço”).

3) Temperamento: equilibrado, sensato.

4) Ter facilidade de comunicação: no pregão eletrônico a comunicação verbal e

substituída pela comunicação escrita; a linguagem acessível para atingir o resultado

esperado. Nesse caso, o conhecimento de redação e regras gramaticais evitam

“maus entendidos” durante a sessão publica.

5) Liderança na condução dos trabalhos, evitando “distúrbios” e tumultos

durante a condução dos trabalhos; saber administrar conflitos.

6) Poder de cautela: toda decisão deve ser proferida com segurança; na dúvida,

o pregoeiro deve suspender a licitação para melhor análise do caso.

7) Poder de diligência

8) Iniciativa e decisão: são características que não estão em qualquer pessoa,

contudo o Pregoeiro devera possui-las. E a disposição para realizar ações, tomar

decisões; são características próprias do “juízo singular”; assumir a responsabilidade

pelos atos.

9) Poder-dever (autotutela) para rever seus próprios atos.

Com esses pré-requisitos, o profissional que realize um curso de capacitação específica para pregoeiro estava apto a assumir a atribuição de pregoeiro.

Vale lembrar, que a responsabilidade do pregoeiro e singular, ou seja, não a divide com

outros membros, exceto se ele for induzido pela Equipe de Apoio.

jurisprudência:

 

A grande diferença é que o pregoeiro, no que tange à responsabilidade está sozinho,

diferentemente do órgão colegiado, onde há presunção de decisão conjunta. Esta

diferença denota, mais uma vez, a grande necessidade de diferir as atribuições do

pregoeiro, respeitando o campo de delimitações legais, evitando-se, assim, a

sobrecarga e as punições decorrentes do exercício de atribuições que sequer lhe

pertencem.

A responsabilidade dos integrantes da equipe de apoio ao pregoeiro somente

emerge se agirem com dolo, cumprirem ordem manifestamente ilegal ou deixarem

de representar à autoridade superior na hipótese de terem conhecimento de

ilegalidade praticada pelo pregoeiro, uma vez que os membros da equipe dão

suporte a este, mas não praticam atos decisórios e não avaliam questões de mérito

do certame, cuja competência é do pregoeiro. (Acordão 3178/2016 Plenário (Pedido

de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes)

A conduta deliberada do pregoeiro no intuito de favorecer determinado licitante
atenta contra os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa,
caracterizando a prática de ato com grave infração a norma legal e ensejando a
sanção pecuniária. (Acordão 1048/2008 Primeira Câmara)
  1. O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de

licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram

legalmente atribuídas. (Acordão nº 2.389/2006-Plenario)

O pregoeiro oficial da Universidade foi penalizado por diversas irregularidades,

podendo assim ser resumidas: efetivação de retificações significativas do edital, sem

a comprovação de publicação de todas elas, sem comunicação prévia aos licitantes

que haviam retirado o edital e sem reabertura de prazo para apresentação das

propostas; estipulação de tempo exíguo para envio da proposta e da documentação

exigida no edital; aceitação de proposta em desconformidade com o edital;

adjudicação de item sem aguardar o prazo recursal após manifestação de intenção

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 3ª ed. São
Paulo: Dialética.

de recurso por parte de licitante. Foi aplicada multa. (Acordão nº 558/2010 –

Plenário.)

No voto, o relator destacou que “se a responsável decidiu confiar em outras pessoas,

in casu, nos integrantes da Comissão de Licitação, o fez por sua própria conta e

risco”. Daí que, “na qualidade de ordenadora de despesa, era sua responsabilidade

checar se todos os procedimentos adotados pela Comissão de Licitação

encontravam-se de acordo com a legislação aplicável para, só então, chancelar os

certames”. Em consequência, o relator votou pela aplicação de multa à ex-Prefeita e

aos demais responsáveis pela irregularidade, o que foi acompanhado pelo Plenário.

Acordão nº 1618/2011-Plenario, TC-032.590/2010-5, rel. MinSubst. Marcos

Bem-querer Costa, 15.06.2011

 

LEI DAS ESTATAIS: VI.6) DO PREGÃO PRESENCIAL

LEI DAS ESTATAIS: VI.7) DO PREGÃO ELETRÔNICO

Veja fluxo a seguir.

LEI DAS ESTATAIS: VII. DA NEGOCIAÇÃO (art. 95)

Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na

etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da

desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a ESTATAL devera

negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.

Licitação. Pregão. Negociação. Na modalidade pregão, a negociação com o

licitante vencedor visando obter melhor proposta de preço deve ser efetivada

mesmo se o valor da proposta for inferior ao valor orçado pelo órgão

licitante. (Acordão 720/2016 Plenário, Relator Ministro Vital do Rego)

LEI DAS ESTATAIS: Estratégias e táticas de Negociação

1) A prática da negociação (o “dia a dia”) torna o profissional mais

competente.

2) A negociação e feita com diferentes tipos de pessoas: alguns

gostam de negociar, outros não; alguns são rápidos e outros morosos. Deve-se

gerenciar o modo de cada um, a fim de obter o melhor negócio.

3) E vedado o blefe ou informações inverídicas.

4) A negociação virtual (eletrônica) e diferente da presencial: saiba

explorar os benefícios e evitar os prejuízos dessa forma de negociar.

5) Duração: ha negociações rápidas (ágeis e ousadas) e morosas

(ponderadas).

6) Conforme o caso, se antecipe e proponha o fechamento do

negócio; alguns negociadores esperam a primeira proposta para só então emitir a

contraproposta.

7) Técnica da ancoragem.

8) MASA (Melhora Alternativa Sem Acordo) e ZAP (Zona de Acordo

Possível)

9) Tipos de negociador (segundo Gottschalk – 1974)3: duro,

caloroso, números, negociador.

10) Táticas: intimidação; revide; silencio (ou obstrução); cooperação.

3 http://www.administradores.com.br/artigos/marketing/estilos-de-negociadores-uma-analise-inicial/24850/

  • Estilo Duro – O negociador do estilo duro costuma ser dominante, agressivo e orientado para o poder. Focado
para tarefas e objetivos, seu estilo direto está convencido de que é necessário que os outros mudem. Para esse
estilo os resultados têm que ser atingidos num tempo específico.
  • Estilo Caloroso – Apoiador, compreensivo, caloroso e orientado para pessoas e processos, o negociador com

esse estilo procura resolver os conflitos, construir e fortalecer os relacionamentos, evitando perdas mútuas.

  • Estilo dos Números – Negociadores com esse estilo são analíticos, conservadores, reservados e orientados para

a resolução de questões complexas. Apreciam que os acontecimentos sigam certa ordem e previsibilidade.

Costumam examinar cada item de maneira metódica e apresentam análises detalhadas, buscando serem percebidos como competentes pelos outros. Preferem pertencer a grupos em que a consideração em relação aos outros e muito alta.

  • Estilo Negociador – E flexível, comprometido, integrado e orientado para resultados. Busca reconhecimento e apreciação pela sua capacidade de resolver situações difíceis. Como negociador aprecia ter o controle da situação e procura estabelecer relacionamentos fortalecedores que levem a resultados satisfatórios para ambas as partes.

VIII. Benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte (art. 49).

Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela LC 147/14 e LC

155/16)

LEI DAS ESTATAIS: Caracterização

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se

microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a

sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o

empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de

2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas

Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,

desde que:

I – No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta

igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,

receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e

igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

LEI DAS ESTATAIS: Perda do benefício em razão do faturamento

Art. 3º …

  • 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o

limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica

excluída, no mês subsequente a ocorrência do excesso, do tratamento

jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o regime

de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto

nos §§ 9o-A, 10 e 12.

  • 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário

subsequente se o excesso verificado em relação a receita bruta não for

superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.

60

LEI DAS ESTATAIS: Postergação da regularidade fiscal

Art. 42. Nas licitações publicas, a comprovação de regularidade fiscal e

trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente

será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei

Complementar nº 155, de 2016)

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da

participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a

documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e

trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.  (Redação dada

pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

  • 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e

trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias uteis, cujo termo

inicial correspondera ao momento em que o proponente for declarado o

vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da

administração publica, para a regularização da documentação, para

pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais

certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

  • 2o A não -regularização da documentação, no prazo previsto no §

1o deste artigo, implicara decadência do direito a contratação, sem

prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho

de 1993, sendo facultado a Administração convocar os licitantes

remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato,

ou revogar a licitação.

LEI DAS ESTATAIS: Empate ficto

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,

preferência de contratação para as microempresas e empresas de

pequeno porte.

  • 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas

apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam

iguais ou até 10% (dez por cento) superiores a proposta mais bem

classificada.

  • 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §

1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,

ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada

poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada

vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o

objeto licitado;

II – Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de

pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão

convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese

dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem

classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas

microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos

intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar,

será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que

primeiro poderá apresentar melhor oferta.

(…)

  • 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte

mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no

prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob

pena de preclusão.

LEI DAS ESTATAIS: Obrigatoriedade da concessão dos benefícios

Art. 47. Nas contratações publicas da administração direta e indireta,

autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser

concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas

e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do

desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a

ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo a inovação

tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

LEI DAS ESTATAIS: Demais benefícios

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei

Complementar, a administração publica:

I – Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente a

participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de

contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados a aquisição de

obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa

ou empresa de pequeno porte;

III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza

divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a

contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

(…)

  • 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,

justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as

microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou

regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço

valido.

LEI DAS ESTATAIS: Ressalvas à aplicação dos benefícios

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei

Complementar quando: (…)

II – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos

enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte

sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências

estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração

publica ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser

contratado;

IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas

pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser

feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,

aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei

Complementar nº 147, de 2014)

 

  1. LEI DAS ESTATAIS: DA AQUISIÇÃO DE BENS (art. 47)

LEI 13.303/16:

Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação

para aquisição de bens, poderão:

I – Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

  1. a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
  2. b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um

fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

  1. c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de

determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em

que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor

qualidade”;

II – Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de

julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade

de sua apresentação;

III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de

fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente

credenciada.

Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da
proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição
credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Sinmetro).

Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio

eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de

bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia

mista, compreendidas as seguintes informações:

I – Identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade

adquirida;

II – Nome do fornecedor;

III – valor total de cada aquisição.

  1. LEI DAS ESTATAIS: DA ALIENAÇÃO DE BENS

Lei 13.303/16:

Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de

economia mista será precedida de:

I – Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas

nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

II – Licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28.

Art. 50. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo

patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as

normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses

de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  1. LEI DAS ESTATAIS: DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA

Lei 13.303/16

Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e
sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
I – Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades
determinadas;
II – Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III – tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de material;
IV – Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade,
com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização
em condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V – Contratação semi -integrada: contratação que envolve a elaboração e o
desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais
operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o
estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;
VI – Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o
desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais
operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o
estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo;
VII – anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos
necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter
minimamente os seguintes elementos:
  1. a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos
investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
  1. b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
  2. c) estética do projeto arquitetônico;
  3. d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à
facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
  1. e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
  2. f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
adotada;
  1. g) levantamento topográfico e cadastral;
  2. h) pareceres de sondagem;
  3. i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e
dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a
contratação;
VIII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para, observado o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o
serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução, devendo conter os seguintes elementos:
  1. a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e
a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
  1. b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
  1. c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
  1. d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
  1. e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
  1. f) (VETADO);
IX – Projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X – Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades
entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à
contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
  1. a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato,
impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual
necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
  1. b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das
contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações
de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no
anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
  1. c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das
contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações
de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida
no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
  • 1o As contratações semi -integradas e integradas referidas, respectivamente, nos
incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia
e observarão os seguintes requisitos:
I – O instrumento convocatório deverá conter:
  1. a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos
técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e
comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos
particulares;
  1. b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por
preço global, de empreitada integral e de contratação semi- integrada, nos termos
definidos neste artigo;
  1. c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em
que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas
no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento
dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
  1. LEI DAS ESTATAIS: d) matriz de riscos;
II – O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de
mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares
ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou
metodologia expedita ou paramétrica;
III – o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor
combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e
os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV – Na contratação semi -integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que
demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de
aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de
manutenção ou operação.
  • 2o No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I – Sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o
permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado
quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação
aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações
do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação,
exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus
demonstrativos de formação de preços;
II – Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do
empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2
(duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de
preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços
ofertados.
  • 3o Nas contratações integradas ou semi- integradas, os riscos decorrentes de fatos
supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico
pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de
riscos.
  • 4o No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, as empresas públicas e
as sociedades de economia mista abrangidas por esta Lei deverão utilizar a
contratação semi- integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo a elas a
elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este
parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos
do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
  • 5o Para fins do previsto na parte final do § 4o, não será admitida, por parte da
empresa pública ou da sociedade de economia mista, como justificativa para a
adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia
admitirão os seguintes regimes:
I – Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza,
possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II – Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto
básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem
posteriormente executados na fase contratual;
III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de
pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV – Empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o
empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação
imediata;
V – Contratação semi- integrada, quando for possível definir previamente no projeto
básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase
contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com
diferentes metodologias ou tecnologias;
VI – Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de
natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto
licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de
domínio restrito no mercado.
  • 1o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico,
disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de
obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no
inciso VI do caput deste artigo.
  • 2o É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de
engenharia.
Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e
serviços de engenharia de que trata esta Lei:
I – De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico
da licitação;
II – De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do
anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da
licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico,
subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco
por cento) do capital votante.
  • 1o A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado,
consoante preço previamente fixado pela empresa pública ou pela sociedade de
economia mista.
  • 2o É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que
tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de
contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou
gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de
economia mista interessadas.
  • 3o Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência
de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários.
  • 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a
efeito atos e procedimentos realizados pela empresa pública e pela sociedade de
economia mista no curso da licitação.
Art. 45. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser
estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com
base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e
prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite
orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista
para a respectiva contratação.
Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de
economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar
serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de
forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
  • 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle
individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos
contratados.
  • 2o (VETADO).
LEI DAS ESTATAIS: XII. DIRETRIZES DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
I – PADRONIZAÇÃO do objeto da contratação, dos instrumentos
convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas
especificas;
II – Busca da MAIOR VANTAGEM COMPETITIVA para a empresa pública ou
sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e
indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos a
manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação
econômica e a outros fatores de igual relevância;
III – PARCELAMENTO DO OBJETO, visando a ampliar a participação de
licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores
inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II;
IV – Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada PREGÃO,
instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de
bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado;
V – Observação da POLÍTICA DE INTEGRIDADE nas transações com partes
interessadas.
LEI DAS ESTATAIS: XIII. PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
PRIVADO (art. 31, §§ 4º e 5º)
O Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) consiste na
possibilidade da apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiar a Estatal na
estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente
identificadas.
Também poderá ser utilizado na atualização, complementação ou revisão de
projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
LEI DAS ESTATAIS: XIV. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
XIV.1) CADASTRO DE EMPRESAS IMPEDIDAS OU SUSPENSAS
Art. 37. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão
informar os dados relativos as sanções por elas aplicadas aos
contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter
atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da
Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
  • 1o O fornecedor incluindo no cadastro referido no caput não poderá
disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de
contrato.
  • 2o Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo,
fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram
causa a restrição contra eles promovida.
LEI DAS ESTATAIS: XIV.2) IMPEDIMENTOS
Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada
pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:
I – Cujo administrador ou socio detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou
sociedade de economia mista contratante;
II – Suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;
III – declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou
pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou
sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da
sanção;
IV – Constituída por socio de empresa que estiver suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
V – Cujo administrador seja socio de empresa suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
VI – Constituída por socio que tenha sido socio ou administrador de
empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos
fatos que deram ensejo a sanção;
VII – cujo administrador tenha sido socio ou administrador de empresa
suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que
deram ensejo a sanção;
VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em
razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I – A contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa
física, bem como a participação dele em procedimentos licitatórios, na
condição de licitante;
II – A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
  1. a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
  2. b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista
cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação
ou contratação;
  1. c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de
economia mista esteja vinculada.
III – cujo proprietário, mesmo na condição de socio, tenha terminado
seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa
publica ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou
contratante há menos de 6 (seis) meses.
  1. PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
PRIVADO
LEI DAS ESTATAIS: DISPOSIÇÕES GERAIS
O Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) consiste na possibilidade da apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos, com a finalidade de subsidiar a Estatal na estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas.
Também poderá ser utilizado na atualização, complementação ou revisão de projetos,
levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
LEI DAS ESTATAIS: XVI. PROCEDIMENTOS AUXILIARES
  1. DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (art. 63 ao art. 67)
A – Pré-qualificação permanente;
B – Cadastramento;
C – Sistema de registro de preços;
D – Catálogo eletrônico de padronização.
Os procedimentos de que trata este capítulo obedeceram a critérios claros e
objetivos definidos em regulamento.
Banco do Brasil, BNDES, CORREIO, SABESP, Caixa Econômica Federal, INFRAERO,
dentre outros, já elaboraram regulamentos próprios.
LEI DAS ESTATAIS: I.A) PRÉ-QUALIFICAÇÃO
E o procedimento que busca identificar fornecedores que reúnam condições de
habilitação para fornecimento ou execução de serviços; ou bens que atendam a
padrões mínimos de qualidade que assegurem vantagem a empresa estatal.
Pode ser instaurado antes da licitação para pré-qualificação fornecedores ou bens.
Edital de pré-qualificação:
a- Habilitação jurídica
b- Capacidade técnica, operacional
c- Qualificação econômico-financeira
d- Regularidade fiscal e trabalhista
Divulgação: Diário Oficial e Jornal de Grande Circulação
Julgamento feito por Comissão composta por técnicos indicados pela autoridade
responsável.
Suspensão do certificado de pré-qualificação se o beneficiário não mantiver as
condições estipuladas no edital de pré-qualificação;
LEI 13.303/16:
Art. 64. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à
licitação destinado a identificar:
I – Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o
fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e
condições previamente estabelecidos;
80
II – Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração
pública.
  • 1o O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente
aberto à inscrição de qualquer interessado.
  • 2o A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a
participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas
condições estabelecidas em regulamento. (ou no instrumento convocatório)
  • 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo
as especialidades dos fornecedores.
(…)
  • 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser
atualizada a qualquer tempo.
  • 6o Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação
de qualidade. (AMOSTRA)
  • 7o É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL:
Art. 102. Sempre que o BB entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação
de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que
demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de
aceitação de bens, conforme o caso.
  • 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I – Publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União,
sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de
grande circulação; e
II – Divulgação em sítio eletrônico do BB.
81
  • 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de
aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 103. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o
registro for atualizado.
Art. 104. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da
data da intimação do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de
interessados, observado o disposto nos arts. 67 a 70 deste Regulamento, no que
couber.
Art. 105. A licitação poderá ser restrita aos pré-qualificados, desde que,
justificadamente:
I – A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações
serão restritas aos pré-qualificados;
II – Na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de
quantitativos mínimos que o BB pretende adquirir ou contratar nos próximos 12
(doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação
técnica necessários à contratação.
LEI DAS ESTATAIS: I.B) CADASTRAMENTO
Registro Cadastral de empresas, com informações cadastrais: qualificação técnica,
habilitação jurídica, capacidade econômico-financeira etc.
LEI DAS ESTATAIS: LEI 13.303/16
Art. 65. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação
dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no
máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
  • 1o Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão
permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
  • 2o Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.
  • 3o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral.
  • 4o A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou
para admissão cadastral.
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL:
Art. 106. O Cadastramento consiste em um banco de dados contendo
informações sobre os requisitos de habilitação de potenciais licitantes.
  • 1º Os registros cadastrais serão válidos por 1 (um) ano, podendo ser
atualizados a qualquer tempo e ficarão permanentemente abertos para a
inscrição de interessados.
  • 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.
  • 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral.
  • 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou
para admissão cadastral.
LEI DAS ESTATAIS: I.C) REGISTRO DE PREÇOS
O registro de preços e um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de
bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados
pelo “órgão gerenciador” (Administração Publica) por um tempo determinado e
atendendo a necessidade periódica, habitual ou esporádica. Estes preços são
lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras,
obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.
Acordão TCU 1285/2015-Plenario
A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são
acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e
os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma
expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo
à contratação”.
O SRP e uma opção economicamente viável a Administração, portanto, preferencial
em relação as demais. Em suma, a escolha pelo SRP se dá em razão de diversos
fatores:
  1. a) quando houver necessidade de compras habituais;
  2. b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações
frequentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como
hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
  1. c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter
perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
  1. d) quando for viável a entrega parcelada;
  2. e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda;
  3. f) quando o fornecimento for conveniente a mais de um órgão da
LEI DAS ESTATAIS: Administração.
Exemplificando:
A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participara da
licitação (concorrência ou pregão) e oferecera o preço para determinado produto ou
serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua
oferta registrada na “ata de registro de preços” por um tempo determinado, limitado
a, no máximo, 1 (um) ano. Quando a Administração necessitar aquele produto ou
serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver
registrado.
Rigolin e Bottino4, o “registro de preços significa a licitação não para compras
imediatas, mas para eleição de cotações vencedoras, que, ao longo do prazo máximo
de validade do certame podem ensejar, ou não, contratos de compra
LEI DAS ESTATAIS: LEI 13.303/16
Art. 66. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações
de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas
seguintes disposições:
  • 1o Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade
responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1o desta Lei.
  • 2o O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I – Efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos
dos preços registrados;
IV – Definição da validade do registro;
V – Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os
bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da
classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas
propostas originais.
  • 3o A existência de preços registrados não obriga a administração publica a
firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de
4 Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino. Manual prático das licitações, p. 227.
licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade
de condições.
A LEI 13.303/16 não menciona adesões.
LEI DAS ESTATAIS – I.D) CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
LEI 13.303/16
Art. 67. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras
consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a
permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela empresa pública ou
sociedade de economia mista que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a
documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
XVII. DOS CONTRATOS
  1. LEI DAS ESTATAIS – I) DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo
disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.
Mas quais são os instrumentos de contrato?
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO DOS CORREIOS
12.2 As contratações serão formalizadas por meio de Ata de Registro de Preços,
Termo de Contrato, Autorização de Fornecimento (AF) ou Autorização de Serviço
(AS), dispensada a redução a termo das contratações por pequenas despesas de
pronta entrega e pagamento.
São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei (art. 69):
I – O objeto e seus elementos característicos;
II – O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a
periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
IV – Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de
observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto
contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;
VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e
as respectivas penalidades e valores das multas;
VII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus
termos;
VIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao
termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do
licitante vencedor;
88
IX – A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de
habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X – Matriz de riscos.
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO INFRAERO:
– Fixar as quantidades e valor da multa
– Forma de inspeção ou de fiscalização da execução
– Condições de recebimento da obra, serviço ou bem
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL
Art. 115. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do
contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de quaisquer de suas
partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, observados a Lei n°
12.527/11 e o Decreto nº 7.724, de 2012. Parágrafo único. Se requerido pelo
interessado, será oferecida cópia com certificação de que confere com original.
A LEI 13.303 – art. 74 – tem dispositivo similar.
  1. LEI DAS ESTATAIS – II) DA GARANTIA CONTRATUAL
Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
compras (art. 70).
  1. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – Caução em dinheiro;
II – Seguro-garantia;
III – fiança bancária.
  1. Não excedera a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor
atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
  1. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade
técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá
ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Mas o que são serviços de grande vulto?
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO INFRAERO (art. 62, § 4º):
  • 4º – Consideram-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido
na alínea “c” do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
  1. A Lei 13.303/16 também não mencionou a exigência da garantia:
– Na hipótese de adiantamento de valores; e
– Nos contratos de longa duração, a garantia deve ser proporcional ou
equivalente ao valor total do contrato?
LEI DAS ESTATAIS: III) DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco)
anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II – Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática
rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere
excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO INFRAERO
Os contratos de serviços de natureza continuada que tenham seus prazos iniciais
definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados
anualmente?
  1. LEI DAS ESTATAIS: Os contratos regidos pela Lei 13.303/16 somente poderão ser alterados por
acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de
licitar.
  1. Desnecessário o termo para “pequenas despesas de pronta entrega e pagamento
das quais não resultem obrigações futuras”.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Convocação para assinatura do contrato
Art. 75. A empresa pública e a sociedade de economia mista convocação o
licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade
de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições
estabelecidos, sob pena de decadência do direito a contratação.
Mas qual o prazo de convocação?
O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
Quando o convocado não assinar o termo de contrato:
I – Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento
convocatório;
II – Revogar a licitação.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Reparar, Corrigir, Remover, reconstruir ou Substituir.
Art. 76. O contratado e obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais
empregados, e respondera por danos causados diretamente a terceiros ou a empresa
publica ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de
sua culpa ou dolo na execução do contrato.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Responsabilidade pelos encargos trabalhistas
Art. 77. O contratado e responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
  • 1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere a empresa pública ou a sociedade de economia mista a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro
de Imóveis.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Da Subcontratação
Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço
ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela
sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
  • 1o A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da
subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
  • 2o E vedada a subcontratação de empresa ou consorcio que tenha
participado:
I – Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II – Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
  • 3o As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão
garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as
obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em
procedimento licitatório ou em contratação direta.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Dos direitos patrimoniais e autorais
Art. 80. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos
especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas
contratadas passam a ser propriedade da empresa pública ou sociedade de economia
mista que os tenha contratado, sem prejuízo da preservação da identificação dos
respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
  1. LEI DAS ESTATAIS – IV) DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V5 do art. 43
contarão com clausula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre
as partes, nos seguintes casos:
I – Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
II – Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
5 I – empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam
imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II – Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas
empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV – Empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V – Contratação semi -integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI – Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porem de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de forca maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Do acréscimo e supressão
  • 1o O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
para os seus acréscimos.
  • 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos
no § 1o, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
(…)
  1. LEI DAS ESTATAIS: Indenização
  • 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser
pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de
aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que
regularmente comprovados.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Fato do Príncipe
  • 5o A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a
data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Equilíbrio econômico-financeiro do contrato
  • 6o Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do
contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista devera
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
  1. LEI DAS ESTATAIS: Matriz de risco
  • 8o E vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes
alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
  1. LEI DAS ESTATAIS: V) DA RESCISÃO CONTRATUAL
A Lei 13.303/16 deixou para as Estatais regulamentarem este assunto.
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO DOS CORREIOS:
15 RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 Os contratos administrativos poderão ser rescindidos, conforme legislação
aplicável e demais disposições contidas nos respectivos instrumentos, por meio
das seguintes formas:
  1. a) Rescisão Amigável: por acordo entre as partes, conforme condições definidas
no Termo de Distrato.
  1. b) Rescisão Unilateral: por iniciativa de qualquer uma das partes, quando
ocorrer, dentre outros, os seguintes motivos no que couber:
I – Não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato, especificações
técnicas, projetos ou prazos;
II – Não manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação;
III – subcontratação, quando houver essa vedação no contrato;
IV – Decretação de falência ou dissolução da sociedade da contratada;
V – Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da
execução do Contrato.
  1. c) Rescisão Judicial: por determinação judicial.
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL:
Art. 131. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua
rescisão, com as consequências nele previstas.
Art. 132. Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando o BB a comprovar a impossibilidade
da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação ao BB;
VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado
com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
VII – o desatendimento das determinações regulares do BB decorrentes do
acompanhamento e fiscalização do contrato;
VIII – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IX – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados
nos autos do processo, observado o rito da Seção IX, deste Capítulo.
LEI DAS ESTATAIS: XVIII. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 82. Os contratos devem conter clausulas com sanções administrativas a
serem aplicadas em decorrências de atraso injustificado na execução do
contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato.
A empresa pública pode ainda:
– Rescindir o contrato;
– Descontar a multa do valor da garantia
– Se superior ao valor da garantia, a contratante poderá reter pagamentos ou
cobrar judicialmente.
Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a
sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa (10 dias úteis),
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
LEI DAS ESTATAIS: I – Advertência;
II – Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 84. As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser
aplicadas as empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos
por esta Lei:
I – Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa publica
ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
A lei não previu a penalidade pela participação, tal como ocorreu na Lei
10.520/02, art. 7º.
LEI DAS ESTATAIS: REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL:
Art. 136. O processo para aplicação das sanções e para a rescisão do contrato
obedecerá às normas estabelecidas nesta Seção.
Art. 137. Desde que devidamente justificada pela instância competente, poderá
ser dispensada a abertura do processo quando os custos de apuração forem
manifestamente superiores aos do inadimplemento.
Art. 138. São fases do processo:
I – Instauração de processo, com a designação do(s) responsável(is) que
conduzirá(ão) o procedimento;
II – Notificação ao interessado;
III – apresentação da defesa prévia, se do interesse do contratado, no prazo de
10 (dez) dias úteis;
IV – Decisão, com notificação do interessado;
V – Interposição de recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, se previsto no edital
ou contrato;
VI – Julgamento do Recurso, se for o caso, com notificação do interessado;
VII – anotações no registro cadastral;
VIII – arquivamento do processo.
  • 1º A notificação do inciso II deverá conter a finalidade (imposição de sanção,
rescisão ou ressarcimento), o fato imputado, o fundamento e o prazo para
manifestação.
  • 2º No prazo de defesa prévia e de eventual recurso, o processo estará com
vista franqueada ao interessado.
  • 3º O fornecimento de cópias é permitido mediante o recolhimento dos custos
da respectiva reprodução.
  • 4º A aplicação de sanção ou rescisão do contrato ocorrerá somente após
exaurido o prazo de defesa prévia ou, quando previsto no instrumento
convocatório ou no contrato, após o julgamento de Recurso pela instância
superior.
  • 5º Os atos serão publicados em portal específico do BB na internet.
100
LEI DAS ESTATAIS: XIX. DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE
Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle
interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente,
ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela
demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos
da Constituição.
  • LEI DAS ESTATAIS: 1o Qualquer cidadão e parte legitima para IMPUGNAR EDITAL de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
uteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e
responder a impugnação em até 3 (três) dias uteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no § 2o.
  • 2o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
LEI DAS ESTATAIS: REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE CONTAS ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
  • 3o Os tribunais de contas e os órgãos integrantes do sistema de controle
interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza
contábil, financeira, orçamentaria, patrimonial e operacional das empresas públicas,
das sociedades de economia mista e de suas subsidiarias no Brasil e no exterior,
obrigando-se, os jurisdicionados, a adoção das medidas corretivas pertinentes que,
em função desse exame, lhes forem determinadas.

 

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