Sobre a Lei Complementar 147/2014 que criou outra prioridade para beneficiar as MPEs ou EPPs em âmbito local ou regional diz que deve ser dada preferência a empresa local até a margem de 10% de diferença. Se a empresa que for regional e oferecer menor preço com mais que 10% de diferença, eles não podem optar pela local correto? Em uma licitação fomos impedidos de seguir no certame sobre a argumentação de que deveria ser contratada a empresa local. Posso entrar com recurso sob qual embasamento?
A administração pode estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Mas, não pode impedir que empresas localizadas em outras regiões ou locais venham a participar do certame. A propósito, envio abaixo um artigo da minha autoria publicado na Revista Prefeitos & Gestões.
O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO E AS COMPRAS PÚBLICAS LOCAIS
Segundo o IBGE em estudo divulgado em 2012 a soma do PIB de seis municípios (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Curitiba, Belo Horizonte e Manaus) correspondeu a 25% do PIB de todo o país, embora a respectiva população representasse 13,7% da população nacional. Ainda segundo a mesma fonte, a renda de 54 municípios representava aproximadamente a metade do PIB nacional e correspondia a 30,7% da população. Em contrapartida, 1.325 municípios que pertenciam à última faixa de participação relativa respondiam por volta de 1% do PIB e 3,3% da população.
Quanto aos municípios que não são capitais 11 deles produziram individualmente mais de 0,5% do PIB no mesmo período, agregando 8,6% da renda do País. Esses municípios têm significativa integração entre a Indústria e o setor de Serviços: (SP) Guarulhos, Campinas, Osasco, São Bernardo do Campo, Barueri, Santos, São José dos Campos, Jundiaí; (MG) Betim (Minas Gerais); (RJ) Duque de Caxias e Campos dos Goytacazes.
Estes dados demonstram que entre os 5.565 munícipios brasileiros há profundas diferenças de Produto Interno Bruto – PIB, população e arrecadação, além de desigualdade social. De outro lado, a Constituição Federal dispõe, entre os princípios fundamentais da República, a construção de uma sociedade justa e a redução das desigualdades regionais (CF, Art. 3°, III). Ao dispor sobre a ordem econômica a Constituição Federal volta a preceituar a redução das desigualdades regionais e sociais (CF, Art. 170, VII), além de estabelecer como diretriz o desenvolvimento nacional equilibrado (CF, Art. 174, § 1º).
Dentre os meios que auxiliam o desenvolvimento do Munícipio cabe destacar a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, ainda que o respectivo preço seja até 10% superior do que o melhor preço válido na respectiva licitação. Esta inovação legal adveio por meio da Lei Complementar 147/2014, que alterou a Lei 8.666/93 (Art. 4º, § 3°). Antes desta alteração legal inovadora era vedada a priorização de contratação de empresas locais.
As Administrações Municipais podem adotar, desde logo, esta forma de priorização considerando que no que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. Esta é mais uma inovação advinda com a Lei Complementar 147/2014, insculpida no Parágrafo Único do Art. 47 da Lei 8.666/93.
Neste contexto cabe salientar que parte da renda gerada no município não é apropriada por sua população residente, uma vez que a geração da renda e o consumo não são necessariamente realizados em um mesmo município (fonte IBGE). Na verdade grande parte da renda dos municípios é escoada para fora dos mesmos. Os exemplos são inúmeros, contas de linhas telefônicas, consumo em loja de supermercado de grande rede, compras públicas de fornecedores não locais, etc.
Quando a Administração direciona as compras do município a pequenas empresas fornecedoras locais ou regionais, tanto quanto possível, o mesmo munícipio deixa de exportar emprego, renda e arrecadação para os grandes centros, de modo a fomentar um círculo virtuoso de desenvolvimento local e a redução das desigualdades regionais.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).