Lei do Pregão Eletrônico – Novo Decreto do Pregão Eletrônico!
O novo Decreto referente a lei 10024, regulamentado dia 20 de setembro de 2019, a Lei do Pregão Eletrônico. O Decreto enuncia o rol taxativo no que diz respeito as definições de bens e serviços comuns e especiais. Estudo técnico preliminar, lances intermediários, obra, serviço e serviço comum de engenharia. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, sistema de dispensa eletrônica, dentro outros. Mas ele altera outras legislações anteriores por isto é importante saber os pontos principais que mudaram.
O novo normativo buscou aperfeiçoar o rito do pregão, na forma eletrônica, primando pelos pilares da ampla competitividade. Transformação digital, desburocratização, sustentabilidade e maior segurança negocial ao mercado.
Uma das mudanças da Lei 10024, está relacionada com a “dispensa eletrônica”. Que na prática existia no portal de compras outra modalidade. Assim ela está apenas substituindo a anterior do governo federal. Dentro dos padrões legais existentes previstos na Lei geral de licitações.
Ao todo são 16 capítulos do novo decreto(Lei 10024), que contaram com diversas mudanças. Entre elas, os princípios, as definições, critérios de julgamento das propostas. Além da questão de documentação e muitas outras.
A adoção do pregão eletrônico também se tornou obrigatória aos Municípios, quando da utilização de verbas federais por meio de transferências voluntárias, convênios e contratos de repasse.
A norma da lei 10024 é expressa, estabelecendo. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos. Com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória. Exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline. De forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Assemelhada ao anterior decreto, será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Os princípios que norteiam a modalidades estão relacionados aos princípios fundamentais da Administração Pública constantes na Constituição e princípios outros especiais, constantes nas demais leis que tratam da matéria licitação.
Lei do Pregão Eletrônico : OBRIGATORIEDADE DO USO DO PREGÃO ELETRÔNICO DA LEI 10024
Ao contrário do atualmente estabelecido no art. 4º do Decreto nº 5.450/05 que indica a utilização preferencial da forma eletrônica do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, o art. 1º, §1º, da redação proposta ao novo decreto torna obrigatório o uso do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais.
Aos olhos mais distraídos, a aparente semelhança com a atual redação pode representar uma simples alteração, no entanto, a mudança causará grande impacto nos órgãos integrantes do Sisg que ainda realizam pregões na modalidade presencial.
[maxbutton id=”1″]
Além disso, como será visto adiante, os estados, DF e municípios também serão afetados nos processos de contratações que envolverem transferências de recursos da União.
Lei do Pregão Eletrônico : RESPEITO AO REGIME LICITATÓRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS
A redação do novo decreto, atenta à existência de diferentes leis gerais de licitação no ordenamento jurídico brasileiro, não pretende impor seus dispositivos às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que possuem regime licitatório próprio, ditado pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).
Vale notar que a referida lei apresenta a utilização preferencial do pregão como diretriz (art. 32, IV) e, de maneira expressa, obriga as empresas estatais a editarem seus regulamentos internos de licitações e contratos que, dentre outros assuntos, deve dispor sobre procedimentos de licitação e contratação direta (art. 40, IV).
Desse modo, o texto proposto ao decreto prevê a possibilidade (e, não, obrigatoriedade) do uso das normas do decreto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, nas hipóteses em que essas forem compatíveis com o regime da Lei nº 13.303/2016 e com os termos de seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.
Lei do Pregão Eletrônico : ORÇAMENTO SIGILOSO
A temática do orçamento sigiloso e da sua não divulgação no instrumento convocatório, há muito, provoca intensas discussões entre os especialistas.
A própria jurisprudência do TCU, que se encontrava relativamente assentada, depara-se com uma possível virada hermenêutica a partir do entendimento exarado pelo Min. Benjamin Zymler no julgamento que originou o Acórdãos 2.989/2018-Plenário. Na oportunidade, restou indicado não ser obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas.
De qualquer maneira, a nova regulamentação do pregão eletrônico segue a tendência das mais recentes legislações sobre contratação pública, a exemplo da Lei do RDC (Lei nº 12.462/11) e da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16), para prever a possibilidade de o valor estimado ou valor máximo aceitável para a contratação seja considerado sigiloso.
Nessa hipótese, o valor “será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”. (Art. 15, §2º).
Lei do Pregão Eletrônico : ENVIO ANTECIPADO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Esta é uma das inovações mais importantes trazidas pelo texto do novo decreto(Lei 10024). É a previsão de que todos os licitantes enviem ao sistema os documentos de habilitação juntamente com a proposta. Isso ao longo do prazo legal de, no mínimo, 8 dias úteis. Modifica-se, assim, não apenas “quando” os documentos de habilitação deverão ser enviados, mas, também, “quem” deverá encaminhá-los.
Atualmente, no procedimento do pregão eletrônico. Os documentos de habilitação são enviados apenas pelo licitante que ofertou a mais bem proposta. E somente após a fase de lances. Com a mudança todos passam a ter essa obrigação, que deve ser cumprida antes mesmo do início da sessão pública.
Vale notar que o sistema manterá os documentos de habilitação em sigilo. E estes somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento da fase de lances.
Observa-se que a presente inovação poderá trazer um duplo benefício ao rito do pregão eletrônico. O envio antecipado dos documentos de habilitação potencialmente traz celeridade ao certame. Isso porque permiti que, diante de desclassificação ou inabilitação de licitante. Nesse caso seja a documentação do participante subsequente imediatamente analisada.
Além disso, a medida auxiliará no combate à denominada fraude “novo coelho”. Em que determinado licitante termina a fase de lances em primeiro lugar. E antes de enviar sua documentação ajusta em conluio com o segundo colocado a sua “desistência”. Facilitada pela possibilidade de enviar algum documento incompleto(como o documento de atestado de capacidade técnica profissional pessoa física, por exemplo), que promoverá a sua inabilitação. Além da desejada exclusão do certame sem que, posteriormente, seja instaurado processo de aplicação de penalidades.
Veja na íntegra a Lei n°10024 de 2.09.2019.
Veja Também:
[maxbutton id=”1″]