Gostaria de pedir se vocês podem fornecer Jurisprudência quanto á apresentação de atestados técnicos da matriz, que pode ser apresentado/válido para suas filiais?
Nesse sentido, há entendimento pacificado no sentido de que matriz e filial trata-se da mesma pessoa jurídica, portanto, o atestado de capacidade técnica abrange ambas. Quando se cria uma filial, não há o surgimento de uma nova personalidade jurídica.
TCU – Acórdão 366-2007 – Ressalta-se que esta restrição não foi imposta pelo Edital ora analisado, o que representa uma permissibilidade por parte do instrumento convocatório. Entendemos que a opção pela permissão de apresentação de atestados e documentos da matriz e filial adotada pela Comissão de Licitação não fere o Princípio da Isonomia no processo licitatório, uma vez que tal concessão foi válida para todos os participantes do certame, não representando uma restrição ao caráter competitivo do referido processo.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES)