TCU – Acórdão 247/03 – Plenário – Patrimônio líquido apenas pode ser exigido de licitantes que apresentarem índices menores que 1.
TCU – Acórdão 3.197/2010 – Plenário – Que a entidade jurisdicionada que se abstenha de prever a inabilitação sumária de licitante que apresentar índices de capacidade financeira (ILG, ISG e ILC) inferiores a 1,0 (um), inexistindo previsão da possibilidade de os licitantes que se encontrarem nessa situação comprovarem, por outros meios, como o capital mínimo ou patrimônio líquido ou, ainda, prestação de garantia, que detêm condições de adimplir com o futuro contrato, em dissonância com os Acórdãos 948/2007-P, 1.291/2007-P e 6613/2009-1ª.C.
TCU – Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010 […] Enquanto que o normal seria um índice de liquidez corrente de 1,2 a 1,5, a licitação exigia 2,0. […]Acolhendo proposição do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar à Prefeitura Municipal de XXX que “abstenha-se de exigir índices financeiros e contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, conforme vedação contida no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93”.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES)