Consulta:
Solicito que me envie, caso haja, alguma informação da exigibilidade do balanço já de 2019 para as licitações, a partir de 30/04/2020.
Resposta:
Em regra, como decorrência das exigências expostas no artigo 1.078 do Código Civil – Lei 10.406/2002, e do artigo 132 da Lei das S/A – Lei 6.404/1976, a data limite de aprovação do Balanço de um exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro será sempre até 30 de abril do ano subsequente aos fatos registrados. Desta forma, o Balanço Patrimonial de 2018, encerrado em 31/12/2018, precisa ser levantado até 30/04/2019 e terá validade para apresentação nas licitações até 30/04/2020, pois a partir de 01/05/2020 já será exigível o Balanço de 2019.
Ocorre que, de conformidade com expressa disposição dos artigos 1º e 4º da Medida Provisória nº 931/2020, o prazo para realização da assembleia geral ordinária foi alterado:
Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Assim, entendo que isso deve ser considerado pela Administração Pública para fins de registro do balanço e participação em licitação.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).