Valor estimado da Licitação

 

Como cidadão, tenho o direito de saber qual é o valor estimado para tal objeto antes mesmo da licitação.

 

1.    Existe a premissa legal que todo processo licitatório é público, sendo sigilosa apenas a proposta dos licitantes até o momento da abertura.

 

2.    Sendo assim, qualquer interessado poderá efetuar vista aos autos do processo da licitação e ter conhecimento do valor estimado, que deverá fazer parte da instrução desse processo, já que é ação a ser providenciada na fase interna da licitação, ou seja, é dever do gestor obter orçamentos previamente à abertura da licitação, para saber o preço de referência ou máximo.

 

Sabemos que há órgãos que não costumam divulgar orçamentos ou até mesmo tentam omitir essa informação, principalmente na modalidade pregão. No entanto, essa ação não encontra amparo legal, conforme ampla jurisprudência, notadamente do Tribunal de Contas da União. Portanto, ou o órgão dispõe o orçamento como anexo ao edital, ou então apresenta meios para que os interessados possam ter acesso a ele:

 

TCU – AC-0531-12/07-P, Sessão: 04/04/07, Rel. Min. Ubiratan Aguiar – (…) 9.3.2. nos procedimentos licitatórios para aquisição e contratação de serviços, anexe aos instrumentos convocatórios o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento não deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los. (…)

 

TCU, AC-1984-6/08-P, Rel. Min. Aroldo Cedraz – No que se refere à ausência de orçamento estimado no edital, observo que a unidade técnica analisou apropriadamente a questão. De fato, em se tratando da modalidade pregão, nem a Lei 10.520/2002 nem a jurisprudência desta Corte obrigam a anexação do orçamento estimado ao edital. Desse modo, não há reparo a fazer ao xxxx, uma vez que referido orçamento foi devidamente incluído no processo administrativo (…), em consonância com o art. 3º., inciso III, da Lei 10.520/2002. No entanto, nada impede que o gestor dê ampla divulgação ao orçamento, podendo, inclusive, a seu critério, fazê-lo parte integrante do edital. Essa seria uma providência desejável e que muito contribuiria para a transparência do certame, mas sua falta não constitui motivo para suspensão da licitação, como requerem os representantes.b (grifos nossos)

 

(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)

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