Participaremos de um pregão eletrônico onde o preambulo do edital estabelece que decairá do direito de impugnar ou questionar o instrumento o licitante que não o fizer até o quinto dia após a sua publicação. Fizemos alguns questionamentos que ainda não foram respondidos e podem não ter resposta antes de findar este prazo de 5 dias citadas acima?
O prazo determinado neste caso é legal?
O prazo de impugnação ao edital é 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas ou da data de início da sessão no caso de Pregão Eletrônico ou Presencial.
A exigência de prazo de cinco dias úteis para impugnação ao edital, não encontra respaldo na Legislação aplicável ao Pregão.
O prazo de cinco dias úteis é cabível somente no caso de impugnação “por qualquer cidadão”, em licitação regida pela Lei N. 8.666/93.
Vide legislação abaixo.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
instituí normas para licitações e contratos da Administração Pública Art. 41.
- 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
- 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
LEI DO PREGÃO – Lei N° 10.520/2002
Art. 4º
V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;”
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto Nº 3.555, de 08 de Agosto de 2000 Regulamenta o pregão, no âmbito da União (órgãos federais) Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
Decreto Nº 5.450, de 31 de Maio de 2005.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, no âmbito da União (órgãos federais) Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).
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