Princípios da Licitação: Quais são e para que servem?

Princípios da Licitação

As licitações são condicionadas a determinados princípios, independente das modalidades ou tipos de licitação todas se baseiam nos princípios da licitação.  O artigo 3˚, da Lei 8.666/93 define os princípios da licitação: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.

 

PRINCÍPIO DA IGUALDADE:

Dentro dos princípios da licitação está o tratamento isonômico a todos os que participarem do certame, sem privilégios ou favorecimentos; tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, no limite de sua desigualdade (v. art. 3˚, § 1˚, I, L. 8.666/93).

 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

O administrador está vinculado à determinação legal, dela não podendo se afastar. “A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade a determinadas fases ou momentos específicos” (MARÇAL JUSTEN FILHO)

 

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

Todos os participantes devem ser tratados com absoluta neutralidade; o julgamento deve ser imparcial.

 

PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

O mínimo que se espera é que o procedimento licitatório se desenrole dentro de padrões éticos e  honestos,  julgamento justo e preservação dos valores jurídicos.

 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:

“A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. (art. 3˚, § 3˚, Lei 8.666/93; Lei Federal nº 12.527/11)

 

PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O administrador deverá atuar obedecendo os princípios da moralidade e eficiência (EC n˚ 19/98).

Alguns dispositivos da Lei Federal n˚ 8.429/92:

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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: …”

 

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: …”

 

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…”

 

 

PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:

“A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” (art. 41, L. 8.666/93)

 

PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO:

O julgamento da licitação deverá pautar-se em critérios objetivos e concretos, afastando-se os critérios subjetivos de escolha.

“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

  • 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.”

“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”

 

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

Determina ao administrador a conduta impessoal, ou seja, imparcial, justa. Qualquer preferência de ordem pessoal deverá ser afastada. Também chamado de “princípio da finalidade”; a descrição do objeto deverá atender à necessidade administrativa.

Podemos perceber, ainda, que há alguns outros princípios que também irradiam seus efeitos sobre o processo de licitação. São eles:

Princípio da razoabilidade, da competitividade, da celeridade, da finalidade, proporcionalidade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das proposta.

Veja Também:

Princípio do sigilo das propostas

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