Modalidades de Licitação
As modalidades de licitação conduzem o processo de compra de produtos e de serviços públicos. Com características próprias e únicas, as modalidades são classificadas em seis tipos, entre elas: concorrência, convite, tomada de preço, concurso, pregão e leilão, descritas de acordo com a Lei 8.666/1993.
Deve-se levar em conta dois critérios antes de escolher a modalidade. O primeiro é o valor da transação; o segundo, as características do objeto (referente ao tipo de produto ou de serviço que será adquirido pela Administração Pública).
É válido também esclarecer que modalidade de licitação e tipo de licitação são assuntos distintos.
Para a contratação de produto e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, as modalidades previstas em lei são:
Concorrência (22, §1º, LLC):
Modalidade de licitação para contratações de maior vulto e complexidade; tem os prazos mais extensos; admite critérios de menor preço, melhor técnica e técnica e preço. Também serve para alienação de bens imóveis, concessões de direito real de uso, licitações internacionais, sistema de registro de preços e concessão de serviços público.
Tomada de Preços (22, §2º, LLC):
Modalidade de licitação para contratações de vulto e complexidade menores do que as que requerem Concorrência; tem prazos menos longos do que a concorrência; admite critérios de menor preço, melhor técnica e técnica e preço.
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Convite (22, §3º, LLC):
É a modalidade mais simples, para contratações de pequeno vulto e complexidade; para compras e serviços, o limite é de 80 mil reais; para serviços de engenharia e obras, 150 mil; admite apenas menor preço.
Pregão (1º e 2º, da Lei nº10.520/02):
Para aquisição de bens (bens de natureza divisível ou não) e serviços comuns, (que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado). Também serve para o Sistema de Registro de Preços. O critério é sempre o de menor preço.
As três primeiras modalidades têm fase recursal para cada etapa (uma para a habilitação e outra para a classificação), e a forma de disputa é apenas envelope fechado.
Já no caso do pregão, a fase recursal é única, e a disputa combina proposta fechada e etapa de lances.
Concurso:
O concurso (que não é aquele para contratação de pessoal) é uma modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
Leilão:
O leilão é a modalidade de licitação para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Modalidades de Licitação: Dispensa e inexigibilidade são modalidades?
A regra é que toda e qualquer contratação seja precedida de licitação, por uma das modalidades legalmente previstas. A lei não admite a criação de outras modalidades, que não as expressamente previstas em lei, ainda que por combinação.
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No entanto, há uma exceção ao procedimento licitatório, que é a CONTRATAÇÃO DIRETA. Nela, o contrato é celebrado sem que antes exista uma licitação, em situações excepcionalíssimas.
São duas as formas de contratação direta: a dispensa e a inexigibilidade.
DISPENSA:
Situação taxativamente descrita pela lei, em que embora a licitação seja em tese possível, ela pode não ser realizada, por superposição de algum interesse relevante legalmente descrito. Todas as hipóteses e condições para a dispensa estão detalhadamente descritos no artigo 24, da LLC.
Modalidades de Licitação: INEXIGIBILIDADE:
Situação em que, segundo regulado pela lei, não há condição lógica que permita a realização de uma licitação. Está expressamente prevista no artigo 25, da LLC.
É muito importante destacar que qualquer contratação, seja por dispensa ou inexigibilidade não dispensam a instrução documental da contratação, nos termos do artigo 26, da LLC.
No caso da dispensa, é necessário um comparativo de preços, e na inexigibilidade, a prova cabal de que o preço praticado é justo e compatível com o mercado.
ATENÇÃO: DISPENSA E INEXIGIBILIDADE NÃO SÃO MODALIDADES LICITAÇÃO, MAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE NÃO HÁ LICITAÇÃO FORMAL, MAS APENAS UM PROCEDIMENTO INTERNO RIGOROSO E LEGALMENTE PREVISTO DE CONTROLE DA VANTAJOSIDADE E EFICIÊNCIA.
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