Princípio do sigilo das propostas, aplicação e seus limites

 

Por: Isabel Calmon

Por força do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, que acolhe, nos termos legais, ensinamentos da doutrina e jurisprudência, uma das finalidades da licitação é a de ensejar à Administração Pública a seleção da proposta que Ihe for mais vantajosa para contrato de seu interesse.

Com a licitação, que possibilita competição entre eventuais interessados que atendam às exigências do ato convocatório do certame, espera-se o oferecimento de propostas com o menor preço, a melhor técnica, a melhor técnica e preço, o maior lance ou oferta, consoante o tipo de licitação (art. 45) indicado no edital ou carta-convite.

No entanto, o simples fato de se promover licitação não significa, necessariamente, que a melhor proposta, dentre as oferecidas, seja realmente uma boa proposta. Com efeito, não raras vezes, numa licitação do tipo menor preço, por exemplo, o menor preço proposto pode ser considerado como sendo ainda muito elevado, comparando-se com os preços de mercado, isto é, os praticados normalmente pelas empresas e profissionais que desenvolvem a mesma atividade, seja ela de prestação de serviços, de comércio em geral, de construção de obras de engenharia civil, etc. Vale dizer: é preciso, para que se considere bom, aceitável, o preço consignado em dada proposta, numa licitação, que o mesmo seja compatível com o praticado no mercado, sob pena de desclassificação da proposta.

É nesse sentido que se deve entender a expressão mercado utilizada em vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, especialmente do art. 15, inciso IV, e §§ 1º e 6º.

Um dos princípios constitucionais que rege a Administração Pública é o da publicidade, o qual assegura aos cidadãos o direito de acesso às informações dos atos praticados pelo Poder Público (art. 37, caput, da Constituição da República).

A Lei de Licitações, em vários momentos, prevê o dever de atendimento a esse princípio, tal como no art. 3º, caput e § 3º, art. 21, art. 63, art. 109, etc. … Para esclarecermos melhor , é necessário analisar o teor do art. 63, que dispõe o seguinte:

Art. 63 É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. (Grifamos.)

Da leitura desse dispositivo, é possível aferir que qualquer licitante tem direito ao conhecimento dos atos praticados no processo licitatório. Esse processo é compreendido por uma fase interna e uma fase externa.

Na fase interna, são realizados todos os atos necessários à deflagração da competição, dentre eles, o levantamento do preço estimado do objeto licitado. Para tanto, a Administração realiza pesquisa de mercado, coletando orçamentos com particulares que atuam na área e anexando-os aos autos do processo. Nessa pesquisa, é possível que seja coletado orçamento de particular que venha a participar da licitação que será realizada.

Contudo, o fato de existir nos autos do processo um orçamento de particular que está participando da licitação não impede que os demais licitantes tenham acesso a ele. O processo é público, sendo acessíveis a todos as informações nele constantes, aí incluídos os orçamentos colhidos na pesquisa de mercado. Ademais, lembre-se que esses orçamentos motivaram a determinação do preço estimado, de modo que o conhecimento do conteúdo deles pelos potenciais interessados se faz necessário para que tenham condições de constatar que o preço indicado pela Administração é adequado.

Não há razão que justifique o sigilo do teor desse orçamento, nem mesmo a alegação do licitante que o forneceu de que os outros participantes teriam conhecimento do seu preço e que, com isso, poderiam elaborar proposta mais vantajosa. O que deve ser esclarecido sobre essa alegação é que o orçamento apresentado quando da pesquisa de mercado não é proposta e, portanto, não vincula o particular que o forneceu, podendo ele cotar na licitação preço diverso. Em razão disso, mesmo que os outros licitantes tenham conhecimento do conteúdo de tal orçamento, isso não garantirá a eles a certeza de que a proposta que será formulada pelo licitante é idêntica ao preço fornecido quando da pesquisa de mercado.

Pode-se concluir que os demais licitantes poderão ter conhecimento do orçamento que está nos autos do processo de contratação, ainda que tenha sido fornecido por particular que esteja participando do certame.

Fonte: Adilson Dallari (Aspectos Jurídicos da Licitação), Toshio Mukai (Curso Avançado de Licitações e Contratos Públicos)

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!