Portaria sobre o enquadramento dos bens de consumo

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME – Secretaria de Gestão

Status: Ativa

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 25/05/2021

Encerramento:8/06/2021

 

RESUMO

Está disponível, para consulta pública, minuta de portaria que dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).

CONTEÚDO

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 9º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

 

  1. a) durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

  1. b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

 

  1. c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

 

  1. d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

 

  1. e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.

 

Art. 2º Os entes da federação que realizarem contratações com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições desta Portaria, no que couber.

 

Definições

 

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

 

I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;

 

II – artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e

 

III – elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

Classificação de artigo de luxo

 

Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:

 

I – relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo;

 

II – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

 

III – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

 

Economicidade nas contratações públicas

 

Art. 5º As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Vedações

 

Art. 6º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.

 

  • 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/21.

 

  • 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a adequação.

 

  • 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente.

 

Art. 7º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.

 

Análise de custo-efetividade

 

Art. 8º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.

 

Disposições gerais

 

Art. 9º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia manterá, no Portal de Compras do Governo Federal, relação não exaustiva de artigos de luxo.

 

  • 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades nos autos de contratação correspondentes, se couber.

 

  • 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação da relação de que trata o caput, publicar rol complementar em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber.

 

Art. 10 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Art. 11  A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Vigência

 

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2021.

Fonte: Acessar publicação.

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