Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME – Secretaria de Gestão
Status: Ativa
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 25/05/2021
Encerramento:8/06/2021
RESUMO
Está disponível, para consulta pública, minuta de portaria que dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).
CONTEÚDO
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 9º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
Art. 2º Os entes da federação que realizarem contratações com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições desta Portaria, no que couber.
Definições
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II – artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e
III – elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Classificação de artigo de luxo
Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:
I – relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Economicidade nas contratações públicas
Art. 5º As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Vedações
Art. 6º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.
Art. 7º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.
Análise de custo-efetividade
Art. 8º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
Disposições gerais
Art. 9º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia manterá, no Portal de Compras do Governo Federal, relação não exaustiva de artigos de luxo.
Art. 10 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 11 A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Vigência
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2021.
Fonte: Acessar publicação.