A participação em pregão admite por algum motivo, após o término dos lances, a desistência do lance, sem aplicação de punição?

A participação em pregão admite por algum motivo, após o término dos lances, a desistência do lance, sem aplicação de punição?

 

Resposta:

A desistência do lance, após o término da fase de lances, torna a empresa desistente passível de sanções. Dificilmente haverá justificativa para a desistência dos lances, inclusive por que os atos (lance e desistência) são praticamente contínuos, exceto se for possível comprovar a ocorrência de fato superveniente ao lance.  Vide legislação abaixo.

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

“Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4° desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”

DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 (aplicável às licitações da administração Pública Federal) Art. 49.  Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a documentação exigida no edital; III – apresentar documentação falsa; IV – causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta; VI – falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e X – cometer fraude fiscal.

  • 1º  As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
  • 2º  As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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