Parecer Dra. Carolina Zockun: A eficácia dos contratos administrativos depende da implantação do PNCP

PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU
NUP: 00688.000716/2019-43
INTERESSADOS: DECOR
ASSUNTOS: LICITAÇÕES E OUTROS
EMENTA: I – Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº
14.133/21 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações. Necessidade de traçar um panorama de
eficácia da lei para priorização dos modelos a serem elaborados e do cronograma para tanto.
II – A divulgação dos contratos e dos editais no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP não pode ser
substituída pelo DOU, sítio eletrônico do órgão ou outro meio de divulgação, sendo obrigatório, portanto,
o PNCP;
III – O art. 70, II abre a possibilidade de registros cadastrais não-unificados para fins de substituição da
documentação de habilitação;
IV – A implementação das medidas previstas no art. 19 da nova lei, incluindo os modelos, não é pré-requisito
para que haja contratações pelo novo regramento, muito menos exige-se ônus argumentativo adicional para
contratar-se antes de finalizadas tais medidas. Essa conclusão não aborda a eventual obrigatoriedade de uso de
instrumentos que efetivamente existam;
V – Os arts. 7º, 11, parágrafo único e 169, §1º são consideradas como medidas preferenciais antes de proceder às
contratações: recomenda-se que o gestor se prepare, iniciando gestão por competências/processos de controle
interno antes de iniciar a aplicação da nova lei, sem prejuízo de, justificadamente, fazer contratações antes disso;
VI – O regulamento do art. 8º, §3º é necessário para a atuação do agente ou da comissão de contratação, equipe
de apoio, fiscais e gestores contratuais. Como toda licitação necessita de agente/comissão de contratação e todo
contrato de fiscal/gestor, isso implica, na prática, a impossibilidade de licitar ou contratar até que as condutas
dos agentes respectivos sejam regulamentadas na forma do artigo em questão.
VII – É necessária a regulamentação de pesquisas de preços, tanto em geral quanto especificamente para obras e
serviços de engenharia, para que elas sejam feitas com fundamento na nova lei;
VIII – A regulamentação da modalidade de Leilão e dos modos de disputa da Concorrência e do Pregão é
necessária para o seu uso.
IX – Para o uso do SRP, é necessária a sua regulamentação, seja em geral, seja quando resultante de contratação
direta;
X – É possível contratar sem a regulamentação do modelo de gestão do contrato, caso em que o próprio
instrumento contratual deverá desenhar o modelo que seja adequado ao caso. Ainda assim, é recomendável que,
nos casos de contratação com mão-de-obra, utilize-se de procedimentos de fiscalização trabalhista adequados à
lei, análogos à IN 5/2017, por exemplo.
XI – Nos dois anos a que se refere o art. 191, o gestor poderá eleger se em determinada contratação se valerá dos
comandos da Lei nº 8.666/93, da Lei n.º 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei n.º 12.462/2011, inclusive
subsidiariamente, ou se adotará a Lei n.º 14.133/2021, inclusive subsidiariamente, nos termos do art. 189;
XII – Em qualquer caso, é vedada a combinação entre a Lei nº 14.133/21 e as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e os
arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, conforme parte final do art. 191;
XIII – Não é possível a recepção de regulamentos das leis nº 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 para a Lei nº
14.133/21, enquanto todas essas leis permanecerem em vigor, independentemente de compatibilidade de mérito,
ressalvada a possibilidade de emissão de ato normativo, pela autoridade competente, ratificando o uso do
regulamento para contratações sob a égide da nova legislação.

 

Leia na íntegra:

Parecer 2-2021-CNMLC-CGU-AGU – Aplicação da Lei 14133 (1)

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