O balanço patrimonial precisa ser registrado e autenticado?

Em função do texto abaixo, solicito esclarecimento para apresentação de balanço, quando a empresa faz o registro através do SPED.

No KIT de documentos a serem apresentados em pregão eletrônico, temos que incluir balanço patrimonial e demonstrações do ultimo exercício apresentados na forma da lei.

Caso a empresa não tenha seu balanço registrado na Junta Comercial, podemos apresentar o balanço tradicional, apenas assinado pelo contador (portanto, não será aquele impresso diretamente do sistema da Junta Comercial)? No caso de apresentação desse balaço “tradicional”, é necessário autenticar na Junta Comercial ou qualquer outro órgão? Os termos de abertura e encerramento são obrigatórios? Também precisam de algum tipo de autenticação?

O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial.

Passos que devem ser seguidos pelas empresas licitantes no cumprimento da formalidade contida no art. 31, inciso 1, da Lei 8.666/1993:

* Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo – §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Res. CFC 563/83); NBC T 3.1.1 (Res. CFC 686/90);

* Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE – §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Resolução CFC 563/83);

* Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial) – art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02.

Assim, penso que um balanço sempre tem que ser registrado na Junta Comercial.

O Sistema Público de Escrituração Digital – Sped foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.

Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, substitui a escrituração em papel pela escrituração contábil digital (ECD) dos seguintes livros:

“A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.”

Para tanto, o Sped-Contábil deverá apresentar referidos documentos, devidamente assinados, na forma do § 5º do art. 10 da Instrução Normativa DNRC nº 107/2008.

Assim, deverá apresentar a seguinte documentação:

o          Termos de Abertura e Encerramento do Livro Digital;

o          Balanço Patrimonial – art. 5º INRF nº 787/2007;

o          Demonstrativo de Resultado do Exercício;

o          Termo de Autenticação do Livro Digital.

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).

 

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