Entenda Licitações e Contratos Administrativos de forma direta e simples
Nosso objetivo com este artigo é fazer você compreender facilmente esse assunto que para muitas pessoas ainda é complexo. Aqui nós não esgotaremos o tema, mas traremos informações chave para que você possa se situar e entender sobre licitações e contratos administrativos.
O que é Licitação e Contratos Administrativos?
Licitação é uma forma de contratação de bens (bens de natureza divisível ou não) ou serviços, que reúne propostas para identificar:
- A proposta mais vantajosa;
- Igualdade de condições para todos que estão propondo.
Isso é necessário porque quem precisa utilizar da licitação não pode criar “preferências”, pois essas atrapalham a identificação da melhor oferta.
A seleção do produto ou serviço deve ser de forma imparcial para garantir que o dinheiro “do povo” seja bem utilizado.
Já o Contrato Administrativo é a formalização do contrato junto ao poder público.
Os Contratos Administrativos se diferenciam por conta dos privilégios que a administração pública possui em relação à parte contratada. Vamos entender mais adiante quais são essas prerrogativas.
Licitações e Contratos Administrativos: Pelo que se baseia a licitação?
A Licitação é um procedimento que está sempre em busca da melhor contratação para o poder público.
Para isso a Lei determina que esse procedimento deva seguir algumas características, vejamos:
-
Vinculação ao Instrumento Convocatório;
Instrumento convocatório é o edital da licitação ou o convite. Essa vinculação é necessária para que o poder público não resolva tomar ações de forma diferente do que foi estipulado bem como para os participantes que devem seguir aquelas regras para atender ao que o poder público precisa.
Então, tudo o que deve ser exigido na licitação está previsto no edital/convite (instrumento convocatório) e deve ser cumprido.
-
Julgamento Objetivo;
O Julgamento Objetivo é aquele que segue o que foi disposto, determinado pelo instrumento convocatório.
É o que citamos no tópico anterior, para garantir a igualdade e evitar que uns e outros sejam beneficiados, com isso o julgamento deve ser feito com base nos critérios determinados pelo edital/convite.
-
Sigilo das Propostas;
As propostas precisam ser sigilosas até que todas sejam divulgadas no momento certo e em conjunto.
Isso é necessário porque senão poderá gerar uma concorrência desleal.
-
Procedimento Formal;
O procedimento licitatório deve obedecer à lei. Não se pode “inovar” criando procedimentos e tomando decisões que não estejam legalmente previstas.
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-
Eficácia Administrativa;
A licitação precisa ser eficaz atuando sempre para promover a redução de custos tendo em vista que o dinheiro que será utilizado é o dinheiro do povo.
Vale ressaltar que a repactuação de preços de um contato administrativo, visa estabelecer equilíbrio econômico-financeiro, a fim de amenizar a elevação de custos decorrentes da inflação monetária
-
Isonomia;
A isonomia precisa ser analisada caso a caso.
Ela poderá se traduzir em Igualdade de tratamento para competidores equivalentes ou poderá estabelecer condições mais favoráveis para competidores com mais limitações poderem concorrer em igualdade de condições.
Aqui, podemos utilizar como exemplo a determinação de condições mais favoráveis para as microempresas (LC 123/06).
Quais são os Tipos de Licitação?
De plano, vamos esclarecer uma confusão muito comum:
- TIPO de licitação é diferente de MODALIDADE
Veremos agora os tipos, e no próximo tópico as modalidades.
Pois bem, os tipos de Licitação são:
-
Menor Preço;
O poder público, aqui, precisa analisar qual é o menor preço para fazer a contratação.
Esse critério é utilizado quando o produto ou serviço não tem nenhuma “especialidade”, ou seja, será um produto ou serviço comum.
-
Melhor Técnica;
Avalia características de qualidade do produto ou serviço que será contratado.
Esse tipo só poderá ser usado para serviços de natureza intelectual ou de informática.
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Técnica e Preço;
Neste tipo é feito um “balanço” entre a qualidade e o preço para determinar quem será o contratado.
-
Maior Lance;
Este tipo pode ser utilizado nos casos em que a Administração Pública esteja vendendo algum bem ou serviço. O maior lance é feito por meio de leilão.
Licitações e Contratos Administrativos: Modalidades de Licitação
São elas:
-
Concorrência;
Para contratações de alto valor.
-
Tomada de Preço
Para contratação de obras e serviços de até um milhão e meio de reais.
-
Convite;
Participam dessa modalidade apenas os cadastrados e é necessário que o valor da contratação seja até cento e cinquenta mil reais para serviços de engenharia ou oitenta mil reais para outros bens e serviços.
-
Concurso;
Modalidade que seleciona trabalhos técnicos, científicos ou artísticos.
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Leilão;
Serve para alienar bens do poder público.
-
Pregão.
Utilizado para aquisição de bem e serviços comuns utilizando o tipo “menor preço”.
Contratos Administrativos, quais são as suas características?
Vamos ver quais são as características deste contrato celebrado entre o particular e a Administração Pública e depois que você entender quais são essas características, veremos as prerrogativas da Administração dentro desse tipo de contrato.
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Comutativo;
Gera direitos e deveres estabelecidos para ambas as partes.
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Consensual;
Não é necessário que o bem seja transferido para que o ato se torne perfeito, mas é necessário que haja o contrato.
-
De Adesão;
O Poder Público Impõe as cláusulas que devem ser “suportadas” pelo particular. Contudo, importante ressaltar que as cláusulas devem obedecer a Lei.
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Oneroso;
Precisa ter um valor, pois não é permitido contrato gratuito.
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Sinalagmático;
Obrigações reciprocas, cada um deve cumprir a sua parte.
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Personalíssimo;
É vedada a subcontratação, a não ser que o poder público permita dentro dos critérios legais.
-
Formal;
Todo contrato possui uma forma, e esta é determinada pela lei. Então, os contratos devem obedecer à legislação e a forma definida.
Licitações e Contratos Administrativos : Privilégios do Poder Público nos Contratos Administrativos
O poder público, por representar o “povo” possui muitos privilégios dentro de um contrato.
Esses privilégios são o uso da chamada Supremacia do Interesse Público sobre o privado, que, na prática, nada mais é do que a vantagem de a administração poder impor sua “vontade” sobre a vontade do particular.
Chamaremos esses privilégios do poder público nos contratos administrativos pelo nome que a lei lhe dá que são as Cláusulas Exorbitantes.
No nome é difícil, mas basta você lembrar que são as vantagens do poder público dentro dos contratos administrativos.
Vamos conhecer essas cláusulas:
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Alteração Unilateral do Contrato;
É o poder de estabelecer modificações no contrato para atender o poder público, independente da vontade do contratado.
Essas alterações não podem ser quanto ao objeto do contrato e, quanto ao valor, não podem aumentar ou diminuir em 25% ou 50% (este último apenas para o caso de acréscimos em contratos de reforma).
-
Rescisão Unilateral do Contrato;
É permitido ao poder público desistir do contrato com ou sem justificativa. Aqui, caso a caso é necessário verificar quais as consequências dessa rescisão, mas de um modo geral, esclarecemos que a rescisão (sem motivo justificável) é uma cláusula válida apenas pelo poder público.
- Fiscalização da Execução do Contrato;
- Ocupação Temporária.
A ocupação temporária é o poder da Administração Pública de utilizar imóveis/terrenos, no entorno de alguma obra ou serviço que esteja sendo executado para garantir a execução deste.
Como exemplo, podemos citar as áreas que pertencem a particulares e estão em volta de uma obra do poder público.
Se a administração precisar “usar emprestadas” essas áreas para guardar maquinário, por exemplo, ela poderá exigir a ocupação temporária até que seja sanada a necessidade do poder público.
-
Aplicação de Penalidades;
As penalidades variam entre advertência, multa, suspensão de contratar com o poder público e participar de procedimentos licitatórios e declaração de inidoneidade.
Conteúdo sobre Licitações e Contratos Administrativos, desenvolvido em parceria com Marco Jean de Oliveira Teixeira.
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