Bens de Natureza Divisível: Licitação

Temos uma empresa que loca equipamentos para eventos palco, som de pequeno, médio e grande porte e iluminação cênica, mas não trabalhamos com banheiros químicos, mobiliário, geradores de energia elétrica, entre outros equipamentos, entretanto tenho visto em vários editais a licitação por lotes exemplo: Lote 1: Palco, Som, Iluminação, Banheiros químicos, Stand para feiras, Geradores de energia elétrica etc.. Como posso participar desse lote sem locar os equipamentos que não fazem parte da nossa linha de trabalho, ou seja, nem código de atividade econômica?Nesse caso estou sendo forçado a locar um equipamento que não tenho em minha empresa para participar do lote. Como proceder?

A questão é um pouco complexa. Trata-se da análise sobre a natureza do objeto (bens de natureza divisível ou indivisível) .

Primeiramente, torna-se indispensável esclarecer o que significa a expressão “bens de natureza divisível”. São aqueles que podem ser adquiridos separadamente (licitação por item) sem que isso afete o resultado ou a qualidade final do produto ou serviço.

Em contrapartida, “bens de natureza não divisível” (ou indivisível) são aqueles que obrigam sua aquisição por lote. Ou por preço global, determinando aos licitantes que ofereçam proposta para a totalidade do objeto; se comprados separadamente prejudicarão o resultado esperado pela Administração.

Se o objeto (bens de natureza divisível ou indivisível) licitado for de natureza divisível, ou seja, que não necessita ser adquirido em conjunto, a licitação obrigatoriamente deverá ser realizada “por item”. Neste caso, o Edital deverá contemplar a participação dos licitantes que poderão oferecer proposta para todos ou para um único item.

A compra de itens de natureza divisível, incluídos em um único lote, é considerada, em regra, irregular. A justificativa de celeridade do procedimento não se sobrepõe ao princípio da economicidade, isonomia e interesse público. Portanto, não pode ser admitida a justificativa de rapidez do processo.

Para reunir em um único lote, vários objetos distintos que. Se licitados isoladamente (por item), propiciariam maior competitividade e, consequentemente, vantajosidade à Administração.

O artigo 15, inciso IV, da Lei 8.666/93 ensina ao administrador que as compras, sempre que possível, deverão “ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade”. No caso em tela, o agrupamento de diversos gêneros ou tipos de produtos sem motivo justificável. Dificultará a participação de fabricantes e trará a perda da economicidade na aquisição.

bens de natureza divisível: Ainda…

Ressaltamos que, dada a variedade dos tipos de produtos que muitas vezes são reunidos num único lote, dificilmente haverá um licitante que possua, em sua linha de fornecimento, todos os produtos elencados no Edital. Certamente, no presente exemplo, notar-se-á a participação maciça de distribuidores e intermediários; conseqüentemente, os fabricantes, produtores e as empresas especializadas que possuem os melhores preços ficarão afastados do certame.

Só é admitida a reunião de itens em um mesmo lote (mesmo que o objeto seja de natureza divisível), quando tal procedimento não afetar a competitividade ou não prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa.

Caso a administração tenha justificado a contratação do objeto.  Em lote único (ou seja, o licitante deverá cotar todos os produtos e serviços, por preço global). O edital deve, pelo menos, prever a possibilidade da participação em consórcio (participação conjunta de empresas de diferentes ramos, reunidas em consórcio). Ou permitir a subcontratação (uma empresa ganha a licitação e subcontrata as empresas para os serviços acessórios).

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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