Levando em consideração o aumento do dólar posso fazer um pedido de realinhamento de preço?

Consulta:

A nossa empresa sagrou-se vencedora de uma licitação de registro de preço de produtos importados da China. A ata porém será publicada por agora (2020), mas o pregão e a cotação ocorreu ainda no ano passado (agosto de 2019). Desde então, o dólar, que estava previsto um aumento, pelo próprio governo de até R$ 4,00 reais disparou, batendo a cotação de R$4,58 nestes últimos dias. Um dos fatores que gerou tal disparo é o pânico do mercado em relação ao Coronavírus, segundo informação e declaração de economistas e do próprio governo federal. Tal produto, sofreu aumentos consecutivos, batendo um custo maior de quase 20%.

Entendemos que parte do aumento do dólar, segundo jurisprudência do TCU, é de responsabilidade da empresa e do risco do negócio, mas quando um fator deste nível acontece, como deve proceder a empresa para que não fique no prejuízo? Em caso de pedido de realinhamento de preço ser a sugestão, ele deve ser feito a partir e somente do empenho ou de toda a ata de registro de preço? Mesmo levando em consideração que a ata está sendo publicada agora, todos estes fatores ensejam e justificam um pedido de realinhamento de preço devido o pânico do mercado e do produto ser de origem chinesa?

 

Resposta:

As circunstâncias relatadas na consulta permitem concluir que é cabível a interposição de um pedido formal de revisão do preço, com base na Lei, N. 8.666/93:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo das partes:

(…)

  1. d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

Outro aspecto relevante é sobre o prazo de validade da proposta, cujo preço (setembro/2019). Se a mesma estiver fora do prazo de validade e a mesma não tiver sido prorrogada pela empresa licitante-proponente, então torna-se questionável ou anulável o respectiva Ata de Registro de Preço, cuja vigência é de 12 meses.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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