O presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP 926/20, que flexibiliza as regras de licitação para bens e serviços voltados ao combate à pandemia provocada pelo coronavírus.
Entre outros pontos, a lei 14.035/20 dispensa de licitação todas as compras e serviços, inclusive obras, necessários ao enfrentamento da pandemia. Também permite a compra de equipamentos usados, desde que haja garantia do fornecedor.
A lei 13.979/20 já previa a dispensa de licitação durante a pandemia, mas apenas compras de equipamentos e serviços de saúde. Além das mudanças nas regras licitatórias, a lei 14.035/20 regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção.
A versão da MP 926 aprovada pelos deputados também previa isenção de tributos Federais para os produtos e serviços usados no combate à pandemia. Mas Bolsonaro vetou o dispositivo sob a alegação de conflito com a legislação fiscal, que exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para as propostas que provocam queda de arrecadação.
O veto será analisado agora pelo Congresso, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.
Regras de licitação
– Os contratos para combater a pandemia terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade;
– O órgão público poderá apresentar termo de referência simplificado para as compras e serviços em geral, e projeto básico simplificado para os serviços de engenharia. Nesses casos, excepcionalmente, mediante justificativa, poderá haver dispensa de levantamento de preços no mercado;
– Os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade em pregões eletrônicos e presenciais, e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo
– As compras e contratações feitas com dispensa de licitação de itens usados no combate à pandemia deverão ter os detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato firmado, devendo ser listados o nome do contratado, o CNPJ e o prazo contratual, entre outras informações;
– Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar, e possíveis aditivos; e
– O órgão licitante poderá obrigar o contratado a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Governadores e prefeitos
– A autoridade local deverá seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para adotar as medidas de restrição no transporte de pessoas entrando no País ou saindo, e também na locomoção entre os estados. Isso vale para rodovias, portos e aeroportos;
– Quando o transporte for entre as cidades (intermunicipal), deve ser seguida recomendação do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária; e
– Não poderá haver restrição à circulação de trabalhadores que possa atrapalhar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas em decreto do Poder Executivo e também de cargas de gêneros necessários à população.
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LEI Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Conversão da Medida Provisória nº 926, de 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
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VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:
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I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou
II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.
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II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;
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I – do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e
II – do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.
“Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.
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I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;
III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;
IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º-A. A aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.”
“Art. 4º-B. Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:
I – ocorrência de situação de emergência;
II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III – existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e
IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.”
“Art. 4º-C. Para a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns.”
“Art. 4º-D. O gerenciamento de riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.”
“Art. 4º-E. Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
I – declaração do objeto;
II – fundamentação simplificada da contratação;
III – descrição resumida da solução apresentada;
IV – requisitos da contratação;
V – critérios de medição e de pagamento;
VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros:
VII – adequação orçamentária.
I – negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II – efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.”
“Art. 4º-F. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”
“Art. 4º-G. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
“Art. 4º-H. Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados.”
“Art. 4º-I. Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.”
“Art. 6º-A. Para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, e para as aquisições e as contratações a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II – nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
“Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.