Eu tenho que dar garantia do serviço prestado por 5 anos? Se eu me recusar a ir e fazer o reparo ou qualquer outra coisa, eles podem querer me acionar judicialmente ou somente podem me bloquear para licitações futuras?

Consulta:

Eu tenho uma empresa que presta serviço de construção e pinturas, no ano passado fizemos uma reforma no Hospital Municipal, finalizamos a obra em janeiro de 2020, eu resolvi encerrar as atividades de engenharia civil na empresa, focando somente nas pinturas.

Minha dúvida é: Eu tenho que dar garantia do serviço prestado por 5 anos? Se eu me recusar a ir e fazer o reparo ou qualquer outra coisa, eles podem querer me acionar judicialmente ou somente podem me bloquear para licitações futuras?

 

Resposta:

Diz o art. 69 da Lei nº 8.666/93 que: O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Aliás, deve haver cláusula contratual no mesmo sentido.

Referida responsabilidade, prevista no Código Civil, é denominada de responsabilidade por empreitada, com vigência de até 5 anos.

Desta forma, durante esse período a contratada deve resolver todos os problemas gerados pela sua execução, desde que sejam dela decorrentes.

Caso vá fazer a visita técnica, elabore um laudo sobre o problema que detectou.

Caso o problema nada tenha haver com o objeto do contrato, pode sim se negar a corrigir, hipótese em que não pode haver aplicação de penalidade.

Por outro lado, caso queira resolver a questão, lembre-se: (i) não irá receber nada por isso; e (ii) terá que dar garantia desse reparo.

Me coloco à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

 

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).

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