É possível o responsável técnico de uma empresa, transferir seus acervos para outra empresa sem ser sócio?

Consulta:

É possível o responsável técnico de uma empresa A, transferir seus acervos para uma empresa B sem ser sócio?

 

Resposta:

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, segundo o Acórdão – 2208/2016 Plenário, decidiu o seguinte:

ENUNCIADO

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa. Acórdão – 2208/2016 Plenário.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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