Como proceder quando a administração faz uma exigência excessiva para a empresa vencedora da licitação?

Um edital faz uma exigência, para nós descabida, de que a empresa vencedora deverá apresentar juntamente com a proposta, declaração de que possui uma central de vendas e atendimento, em funcionamento nos dias úteis, durante o horário mínimo de 08 horas às 14 horas, por meio de atendimento telefônico, para viabilizar os pedidos de compra e todas as soluções de problemas ou outras questões que por ventura possam surgir durante a execução do contrato.

 

Gostaríamos de pedir a impugnação do mesmo, já que os dados constantes na proposta de preços, telefone, fax, e-mail, etc., já seriam o suficiente para tal necessidade. Está correto meu entendimento?

 

A impugnação ao edital de licitação pública, eivado de vício configurado por exigência excessiva, encontra fundamento na Constituição Federal, Art. 37, inciso

XXI:

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

 

Ademais, a impugnação pode ser embasada na:

Lei N. 8.666/93,

Art. 3o  : “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • 1o  É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)”

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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