Com base na jurisprudência e em precedentes administrativos predominantes é descabida a inabilitação (documental) ou desclassificação (da proposta) por excesso de formalismo.

Em uma licitação, esquecemos de inserir no envelope de habilitação a declaração de não visita técnica, na outra licitação no envelope de habilitação, a certidão de registro e quitação da pessoa jurídica do licitante, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) seguiu inserida com validade vencida.

Tanto em uma como em outra impetramos interesse de opor recurso. Os certames foram suspensos.

Assim, existe necessidade URGENTE de que nos sejam fornecidos elementos jurídicos, jurisprudenciais e outros de que tanto em um caso como no outro, as citadas inobservâncias não condicionam em eliminação pela inabilitação ao processo licitatório, no que tange o novo entendimento de que não haja EXCESSO DE FORMALISMO porque o interesse a bem do erário e da própria coletividade é o menor preço e questões que possam ser sanadas em favor da concorrência pública devem ser diligenciadas.

 

Resposta:

Com base na jurisprudência e em precedentes administrativos predominantes é descabida a inabilitação (documental) ou desclassificação (da proposta) por excesso de formalismo.

Apesar do princípio de vinculação ao edital, falhas sanáveis não devem acarretar a desclassificação de propostas ou a inabilitação de licitantes. Porquanto, o pregoeiro, no interesse da Administração, deve relevar falhas meramente formais constantes da documentação e proposta. Ademais, se for necessário, é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, conforme o § 3° do Art. 43 da Lei N° 8.666/93.

JURISPRUDÊNCIA TCU

“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (TCU – Acórdão 357/2015-Plenário) …………………………………….

“Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (TCU – Acórdão 2302/2012-Plenário) …………………………………….

“O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.” (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara) …………………………………….

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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