Cartilha da CGE/MT explica sobre licitações no período eleitoral

10 de Julho de 2018

A Controladoria-Geral do Estado do Mato Grosso – CGE/MT lançou a cartilha Perguntas Frequentes e Respostas – Vedações no Período Eleitoral, tirando dúvidas sobre vários temas, inclusive, de licitações e contratos. Ao contrário do que muitos pensam, as licitações não estão vedadas no período eleitoral, podem ser realizadas normalmente, com algumas exceções. De acordo com a cartilha, a Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997 não tem objetivo de paralisar toda a Administração Pública por conta do pleito que se aproxima.

Com 13 páginas, a cartilha responde a 36 perguntas frequentes sobre as vedações da legislação eleitoral aos agentes público. Conforme a cartilha, as nomeações e exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança podem ocorrer. O que é vedada são as nomeações e demissões de contratos temporários. Além disso, é autorizada a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as licitações públicas realmente não estão vedadas no ano de eleição. Pois, é impossível interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período eleitoral.

“A própria legislação que rege o tema – Lei nº 9.504/1997 – não veda, porém ressalva os preceitos que evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em favor próprio”, explica.

Vedações em lei

Segundo o art. 73 da Lei, as condutas vedadas aos agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito, são: realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Ainda, de acordo com o professor, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, é vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas aserem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

“Ou seja, o que a legislação determinou é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral”, conclui Jacoby Fernandes.

Fonte: Brasil News

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