As compras públicas só podem ser feitas através de licitação?

Não. Obedecendo a Constituição Federal, a regra é licitar.

Existem exceções em que a licitação seria impossível, inoportuna ou frustraria a consecução do interesse público. Tanto para obras e serviços quanto para a compra de bens, há limite de valor que permite a dispensa da licitação, ou seja, até um determinado valor a administração pública não é obrigada a realizar a licitação.

Além da dispensa permitida dentro desses limites, o artigo 24 da Lei de Licitações lista outras 22 hipóteses de dispensa das licitações, entre elas guerra, emergência, calamidade pública, grave perturbação da ordem, intervenção no domínio econômico para regulação de preços ou normalização do abastecimento, compra de produtos perecíveis e no caso de licitação deserta (é aquela em que não surge nenhum interessado em participar do processo e contratar com o órgão público).

Outra possibilidade de comprar sem licitação: é a inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25 da Lei de Licitações. Ao contrário da dispensa, ela pode ser usada pela administração pública se o bem ou serviço a ser comprado for produzido só por sua empresa – e por isso mesmo não seja possível estabelecer competição entre possíveis fornecedores -, em casos de notória especialização do fornecedor também.

Artigo 24 – licitação dispensável (tendo em vista a natureza da contratação, a lei dispensa o procedimento licitatório para agilizar a contratação e evitar gastos desnecessários decorrentes da própria licitação. Entretanto, a administração pode utilizar-se do procedimento licitatório se achar conveniente).

Artigo 25 – licitação inexigível (a  licitação não ocorre, pois o objeto da contratação inviabiliza a competição; não há como estabelecer parâmetros de concorrência).

 

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