Participamos de um certame licitatório e uma empresa questionou as informações constante em nosso livro diários. Gostaria de saber compete ao município julgar esse tipo de afirmação? Inabilitar a empresa pela suspeita do qual a concorrente tenta levantar contra esta empresa de que o livro não possui veracidade?
Qual o embasamento que posso utilizar com relação a competência ou não do município de julgar esse tipo de afirmação?
Os procedimentos administrativos de verificação, pertinentes à qualificação econômico – financeira das empresas licitantes, devem ser executados em conformidade com as exigências previstas no respectivo edital.
O Balanço e as Demonstrações contábeis são exigíveis na licitação quando necessários à comprovação da capacidade econômico – financeira da empresa licitante para o cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato.
A Comissão de Licitação, ou o Pregoeiro, poderão promover diligências para fins de verificação, caso tenham dúvidas acerca do balanço ou de qualquer outro documento.
LEI N. 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).