A administração pública pode julgar e verificar as informações econômicas financeiras?

Participamos de um certame licitatório e uma empresa questionou as informações constante em nosso livro diários. Gostaria de saber compete ao município julgar esse tipo de afirmação? Inabilitar a empresa pela suspeita do qual a concorrente tenta levantar contra esta empresa de que o livro não possui veracidade?

Qual o embasamento que posso utilizar com relação a competência ou não do município de julgar esse tipo de afirmação?

 

Os procedimentos administrativos de verificação, pertinentes à qualificação econômico – financeira das empresas licitantes, devem ser executados em conformidade com as exigências previstas no respectivo edital.

O Balanço e as Demonstrações contábeis são exigíveis na licitação quando necessários à comprovação da capacidade econômico – financeira da empresa licitante para o cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato.

A  Comissão de Licitação, ou o Pregoeiro, poderão promover diligências para fins de verificação, caso tenham dúvidas acerca do balanço ou de qualquer outro documento.

 

LEI N. 8.666/93:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
  • 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
  • 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
  • 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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