RHS Licitações

Inabilitar empresa vencedora

 

Em uma licitação o vencedor foi uma empresa do ramo de distribuição de medicamentos para venda de veículo transformado em ambulância. Como poderemos fundamentar o questionamento para anulação do processo e inabilitar a empresa dita vencedora?

 

É relevante considerar a modalidade da licitação (pregão ou outra ?), pois, no caso do pregão os documentos de habilitação são abertos somente após a abertura e classificação provisória das propostas de preços. E, ainda, no caso do pregão, somente são verificados os documentos de habilitação da empresa classificada em primeiro lugar em razão do menor preço. Mas, se a modalidade não for pregão, mas sim concorrência, tomada de preços ou convite, então os documentos de habilitação são verificados antes da abertura das propostas. E, segundo a Lei 8.666/93, Art. 43: “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (…) § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.”

 

Além da anulação é recomendável que o recurso venha a requerer alternativamente a revogação da licitação por conveniência administrativa, tendo em conta que a anulação somente se justifica em face de ilegalidade.

 

Se o ramo da empresa “vencedora” é distribuição de medicamentos, então como esta empresa emitirá uma Nota Fiscal de venda de ambulância “nova”? Afinal, cabe supor que o contrato social desta empresa não se refira à venda de ambulâncias, mas sim a medicamentos. Provavelmente, o CNAE desta empresa também se refere à venda de medicamentos.

 

Cabe lembrar que o registro cadastral de fornecedores perante a Administração, deve ser realizado segundo a Lei 8.666/93, Art. 36: “Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.”

 

Além disso, o recurso pode ser reforçado com a citação das respectivas normas do CONTRAN, se cabíveis ao caso.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.