RHS Licitações

Inabilitação de todos os licitantes

Em uma licitação em que todos os licitantes foram inabilitados, a administração pode facultar o prazo para que estes apresentem apenas a documentação faltante/viciada ou tem de apresentar toda a documentação novamente? Se ainda assim permanecer a situação de inabilitação, é possível conceder novamente o prazo do art. 48, §3º da Lei 8.666?

Entendo que no caso da aplicação do artigo 48 em razão da inabilitação de todos os licitantes, a documentação a ser apresentada será somente a que tenha dado causa à inabilitação por ausência ou irregularidade – princípio da economia processual e da segurança jurídica.

Evidentemente, não há impedimento para que a empresa reapresente todos os documentos se assim desejar.

Se na reapresentação em 8 dias ainda assim permanecer a situação de inabilitação, entendo que não é possível conceder novo prazo, e a licitação deverá ser declarada fracassada.

(Colaborou Paulo Almeida, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.