Em uma licitação em que todos os licitantes foram inabilitados, a administração pode facultar o prazo para que estes apresentem apenas a documentação faltante/viciada ou tem de apresentar toda a documentação novamente? Se ainda assim permanecer a situação de inabilitação, é possível conceder novamente o prazo do art. 48, §3º da Lei 8.666?
Entendo que no caso da aplicação do artigo 48 em razão da inabilitação de todos os licitantes, a documentação a ser apresentada será somente a que tenha dado causa à inabilitação por ausência ou irregularidade – princípio da economia processual e da segurança jurídica.
Evidentemente, não há impedimento para que a empresa reapresente todos os documentos se assim desejar.
Se na reapresentação em 8 dias ainda assim permanecer a situação de inabilitação, entendo que não é possível conceder novo prazo, e a licitação deverá ser declarada fracassada.
(Colaborou Paulo Almeida, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)