Em uma concorrência na análise das planilhas houve um erro de cálculo no valor na primeira planilha estava dando R$147.950,50 na soma deles deu R$147.943,20 na segunda planilha o meu valor deu R$ 40.713,00 e na soma deles deu R$ 40.716,00 De acordo com a lei 8.666 a empresa tem o direito de corrigir esse valor uma vez que esse erro trata se de erro material?
O erro algébrico na formulação do preço lançado na proposta comercial não me parece sanável.
No caso, não se trata de simples contraste ente os números cardinais e sua expressão ortográfica (números X escrita por extenso).
Portanto, a probabilidade de deferimento de uma representação torna-se relativamente remota.
Mas, se ainda assim a empresa interessada desejar prosseguir na sua pretensão, então parece-me mais apropriada uma representação ao respectivo Tribunal de Contas.
Nessa hipótese, os argumentos poderiam orbitar em torno do seguinte: (1) excesso de formalismo na desclassificação da proposta; (2) insignificância das diferenças apontadas; (3) possibilidade de saneamento da falha apontada; (4) contrariedade ao interesse público pela contratação de preço consideravelmente superior ao da proposta desclassificada.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).