RHS Licitações

Habilitação nas Licitações: Certidão Negativa de Débitos

Uma Prefeitura estabeleceu em seus editais, como documentação obrigatória para habilitação, uma Certidão Negativa de Débitos emitida por ele, sendo que tal certidão deve ser requerida junto à Prefeitura e tem prazo mínimo para ficar pronta de 15 dias. A exigência desta certidão é legal? Não estaria restringindo a ampla concorrência, uma vez que a emissão desta certidão fica a cargo do próprio órgão licitante?

 

Á certidão referida pela Consulente, somente pode ser exigida aquela indicada no art. 29, inciso III da Lei nº 8.666/1993, ou seja, prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante.

 

Destarte, há Municípios que pedem tal documento, entretanto, para evitar restrição à competição, ao invés de certidão, pedem declaração formalizada pelo próprio licitante de que “não está cadastrada e não possui débitos junto à Fazenda do Município ….”.

 

Formule impugnação contra tal exigência e sugir, em troca, a apresentação de declaração com o conteúdo acima.

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)

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