Uma Prefeitura estabeleceu em seus editais, como documentação obrigatória para habilitação, uma Certidão Negativa de Débitos emitida por ele, sendo que tal certidão deve ser requerida junto à Prefeitura e tem prazo mínimo para ficar pronta de 15 dias. A exigência desta certidão é legal? Não estaria restringindo a ampla concorrência, uma vez que a emissão desta certidão fica a cargo do próprio órgão licitante?
Á certidão referida pela Consulente, somente pode ser exigida aquela indicada no art. 29, inciso III da Lei nº 8.666/1993, ou seja, prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante.
Destarte, há Municípios que pedem tal documento, entretanto, para evitar restrição à competição, ao invés de certidão, pedem declaração formalizada pelo próprio licitante de que “não está cadastrada e não possui débitos junto à Fazenda do Município ….”.
Formule impugnação contra tal exigência e sugir, em troca, a apresentação de declaração com o conteúdo acima.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)