O documento de habilitação fiscal referente Divida Ativa da União aplica-se também a pessoa física? Quais as restrições da pessoa física para participar da licitação?
1) A exigência de regularidade fiscal é cabível ao licitante, podendo se estendida à pessoa física que participa de licitação, conforme o Art. 29 da Lei 8.666/93.
2) A CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA (ou positiva com efeitos de negativa) DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO pode ser feita através do site: http://www.receita.fazenda.gov.br/certidoes/pessoafisica.htm
3) A irregularidade fiscal da pessoa física (ex.: IRPF), pode produzir diversos efeitos desfavoráveis: (a) ação judicial de cobrança/execução; (b) obstáculos na compra/venda de imóveis; (c) dificuldades na obtenção de empréstimos bancários; etc.
LEI 8.666/93
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
V – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.
EXEMPLO:
http://www.receita.fazenda.gov.br/certidoes/pessoafisica.htm
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Secretaria da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXX
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS Licitações).