RHS Licitações

Há uma lei que informe quais serviços de consultoria são dispensados de processos licitatórios?

Existe há alguma lei ou algo do tipo que informa que serviços de consultoria são dispensados de processos licitatórios?

Serviços de consultoria somente podem ser contratados diretamente (sem licitação) nos casos especificados na Lei 8.666/993. Envio abaixo um artigo da minha autoria, publicado na Revista Prefeitos & Gestões.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A Constituição Federal tornou obrigatória a realização de processo de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações (venda de bem público), porém ressalvou os casos especificados na legislação (CF, Art. 37, XXI).

Assim, a legislação aplicável veio a enumerar trinta e três hipóteses de dispensa e três de inexigibilidade, que por sua vez admitem a contratação direta (Lei 8.666/93, Arts. 24 e 25).

Segundo esta Lei, as hipóteses de dispensa são: emergência ou calamidade pública; alimentos e gêneros perecíveis; peças para manutenção de equipamentos durante o prazo de garantia; contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos; guerra ou perturbação da ordem; contratação de organizações sociais, qualificadas para fins de contrato de gestão; aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos; contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; contratação de entidades sem fins lucrativos para implementação de cisternas e tecnologias de acesso à água; etc.

Também são dispensadas as licitações no caso de obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil e outros serviços e compras até R$ 8 mil. Estes valores são, respectivamente, R$ 30 mil e R$ 16 mil quando os contratantes são consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública ou Agências Executivas.

Quando há inviabilidade de competição a licitação é inexigível, em especial para aquisição de fornecedor comprovadamente exclusivo; contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização; assim como, na contratação de profissionais do setor artístico consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A propósito, dispensar ou não exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade são condutas passíveis de pena de detenção de três a cinco anos e multa. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da celebração do contrato com o Poder Público (Lei 8.666/93, Arts. 89 e 90).  Nesses casos, a jurisprudência tem ponderado a comprovação de dano ao erário público para efeito de condenação.

De outro lado, o Tribunal de Contas da União – TCU tem aplicado multas aos gestores públicos que não apresentam justificativas para a dispensa ou inexigibilidade. Ademais, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável (Lei 8.666/93, Art. 25, § 2o ).

Portanto, os atos de dispensa e inexigibilidade precisam ser justificados mediante abertura de processo administrativo com indicação do objeto, minuta do contrato, parecer técnico ou jurídico com a respectiva justificativa, razão da escolha do fornecedor, justificativa do preço e comunicação à autoridade superior (Lei 8.666/93, Arts. 26 e 38).

As aquisições baseadas em dispensa de licitação, devido ao valor, devem ser direcionadas preferencialmente às micro e pequenas empresas (Lei Complementar 147/2014, Arts. 48 e 49).    A respeito disso, cabe considerar que no período de 01 de janeiro a 18 de setembro de 2015, o Governo Federal realizou 62.044 processos de compras que somaram R$ 28,9 bilhões. Deste volume 40.558 processos derivaram de dispensas, totalizando cerca de R$ 5,2 bilhões, ou seja, 18% do valor total adquirido (fonte: MPLOG).

Portanto, o direcionamento das compras que não precisam ser antecedidas por licitação, em razão do valor, favorece a micro e pequena empresa, conforme os princípios da ordem econômica preconizados na Constituição Federal (Art. 170, IX).   Além disso, beneficia o Município na medida em que promove o desenvolvimento local.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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