Decreto da Presidência da República, publicado nesta terça, 5, regulamenta a margem de preferência que poderá ser usada pela adminstração pública para a compra de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs) fabricados no Brasil ou que tenham tecnologia nacional.
Essa política se iniciou em 2010, quando foi aprovada a Medida Provisória (MP) 495, posteriormente convertida na Lei 12.349/2010, que altera a Lei das Licitações (8.666/93) estabelecendo a margem de preferência de até 25% para produtos nacionais. Pela lei, a margem de preferência por produto seria definido pela Presidência da República por decreto, o que aconteceu nesta terça, 5, com a publicação do Decreto 7903/2013. Além disso, a lei estabelece que a margem de preferêndia será estabelecida com base em estudos que devem ser revistos a cada cinco anos. Por isso, no caso das TICs, a validade da margem de preferência é até 31 de dezembro de 2015.
De acordo com o Decreto 7903/2013, os produtos fabricados no Brasil de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB) terão uma margem de preferência de 15%. Aqueles produtos com tecnologia nacional, por sua vez, têm direito a uma margem de preferência adicional de 10%, totalizando, portanto, os 25% permitidos pela lei.
O preço da oferta com a margem de preferência é calculado sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro. As margens de preferência serão aplicadas para a classificação das propostas após a fase de lances, na modalidade de pregão e no julgamento e classificação das propostas nas demais modalidades de licitação. As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
Os aparelhos listados pelo decreto que podem se beneficiar da medida são roteadores digitais em redes com fio e sem fio, aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem e dados, gateways, switches e outros.