Consulta:
- Foi feito por nós uma impugnação referente ao edital da licitação pedindo esclarecimento sobre o que seria considerado como capacidade técnica, as metragens a serem definidas pois não constava em edital. Foi acatado e a comissão enviou um adendo para modificação da clausula e especificando o que seria cobrado como critério para habilitação.
- Participamos da licitação na abertura a comissão abriu envelopes, porém não classificou nenhuma empresa, suspendeu a sessão para análise criteriosa e depois enviar o parecer de habilitação. Observei as irregularidades contidas na licitação porem não manifestei visto que não haveria habilitação nem inabilitação.
- Pois bem a comissão habilitou as empresas e abriu prazo para entrar com recurso e solicitei por e-mail as vistas dos documentos.
- Aqui começa o equívoco, no art. 109 da lei 8.666/93 nos diz que o prazo somente começa a contar a partir do momento que os documentos estiverem disponíveis, imaginando eu que o prazo seria somente contado após o envio da documentação formulei o recurso com três dias após receber a documentação e protocolei.
- O recurso foi tido como intempestivo, portanto não julgaram o mérito do mesmo, marcando abertura dos envelope de proposta da TOMADA DE PREÇO.
Resposta:
Com base na consulta, presume-se que a licitação em foco é realizada na modalidade de tomada de preços ou de concorrência, mas não se trata de “pregão”, por que a licitação iniciou pela fase de habilitação.
Portanto, aplicam-se as disposições da Lei N. 8.666/93, segundo a qual se os autos os autos do processo estavam com vista franqueada ao interessado, cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante.
Note-se que “vista franqueada” [no local onde se realiza a licitação] não equivale ao “envio da documentação”. Dessa forma, em princípio, parece-me que o recurso foi interposto intempestivamente (fora do prazo).
No entanto, se o mérito do recurso trata de falha ou irregularidade insanável na habilitação de uma ou mais empresas licitantes, e que não se trata apenas de “excesso de formalismo”, então a empresa consulente poderá examinar a hipótese de representação ao respectivo Tribunal de Contas.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).