Participamos de uma licitação, vencemos, mas fomos inabilitados por não constar no contrato social o objeto. Na verdade o que aconteceu foi que apresentamos o contrato social antigo que realmente não constava. Na nova alteração que foi feita em esse ano consta o objeto. Pedimos prazo de recurso. Podemos apresentar esse novo contrato social? Com qual justificativa
Com certeza o recurso pode e deve ser apresentado, assim como deve ser juntado o novo contrato social, no entanto, considerando a falha do documento apresentado, não me parece que haja a possibilidade do recurso ser provido tendo em vista que o documento apresentado não contempla a atividade do objeto a ser licitado. Ainda, de forma agravante, o transporte de passageiros intermunicipal exige uma série de requisitos e atendimentos a normas específicas, pelo que a possibilidade de considerar o objeto como compatível é quase nula.
A justificativa para a juntada do documento é a mesma apresentada na consulta, ou seja, que o novo contempla, que a atividade da empresa já existe, que não pode a comissão de licitações ser tão formalista e todas as demais que puderem ser elaboradas no contexto da empresa e da licitação.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).