RHS Licitações

Existe a possibilidade do órgão negociar com os licitantes considerando este cenário ou o órgão deverá cancelar e promover novo processo, já que por certo nenhum fornecedor conseguirá atender ao valor estimado?

Consulta:

Participei de um pregão eletrônico em março, porém o mesmo, ainda não foi finalizado. Ocorre que devido a pandemia, alta do dólar, escassez de matéria-prima, os fabricantes nos repassaram aumentos consideráveis deste tipo de produto. Estou atualmente como arrematante, mas, recebi do fabricante do produto ofertado um comunicado sobre reajuste de preços, que em alguns produtos chegam a superar 40%, o questionamento é o seguinte:

Existe a possibilidade do órgão negociar com os licitantes considerando este cenário ou o órgão deverá cancelar e promover novo processo, já que por certo nenhum fornecedor conseguirá atender ao valor estimado?

Existe alguma possibilidade de negociação com o órgão?

 

Resposta:

A empresa licitante, classificada em primeiro lugar, que não vier a manter a sua proposta poderá vir a ser penalizada pela Administração, exceto se conseguir justificar a sua desistência.

De outro lado, a legislação aplicável prevê a possibilidade de revisão do preço firmado em contrato, devido a fato superveniente imprevisível ou de consequências incalculáveis.

Quando a empresa classificada em primeiro lugar não mantem a sua proposta ou é desclassifica, então  a Administração deve consultar as demais empresas, segundo a ordem de classificação na licitação, negociando inclusive a redução do preço para iguala-lo ao da empresa classificada em primeiro lugar.

Se esta providência não for exitosa, então a Administração poderá revogar a licitação, ou até aceitar a revisão do preço proposto pela primeira classificada, devido a situação de emergência em se tratando de EPI  ao COVID 19.   Aliás, neste caso, a Administração também poderia optar pela contratação emergencial, dispensando assim a licitação.

Lei N° 8.666/93

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo das partes:

(…)

  1. d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

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Acórdão 167/2015-Segunda Câmara

“Para que possa ser promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, de um contrato é necessária a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica extraordinária e extracontratual.”

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Acórdão 1431/2017-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO

Enunciado:

“Ainda que a Administração tenha aplicado o reajuste previsto no contrato, justifica-se a aplicação da recomposição sempre que se verificar a presença de seus pressupostos, uma vez que o reajuste e a recomposição possuem fundamentos distintos. O reajuste, previsto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, visa remediar os efeitos da inflação. A recomposição, prevista no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, tem como fim manter equilibrada a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública quando houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis.”

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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