Em um treinamento da RHS a professora comentou sobre não poder utilizar robôs durante os pregões eletrônicos e que alguns casos o pregão era cancelado/revogado quando se constatava esta prática. Existe lei que regulamenta esta prática? Existe jurisprudência? Gostaria de estar mais informado sobre este assunto.
O uso de robô nos pregões eletrônicos é considerado prática anticompetitiva.
Muito embora não exista legislação que trate do assunto, há vasta jurisprudência condenando o uso, a exemplo:
O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão nº 1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho econômico para a Administração”. Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.
“No que se refere ao uso de robôs em pregões eletrônicos, a utilização do procedimento compromete a isonomia entre os participantes do certame licitatório. Esta Corte já se manifestou acerca do assunto, por meio do subitem 9.1.13 do Acórdão nº 1.647/2010-TCU-Plenário(…).” g.n. Acórdão 656/2011
“Uma falha importante constatada pelo Tribunal foi o uso de dispositivos de inserção automática (robôs) para o envio de lances durante o pregão eletrônico. O referido dispositivo tecnológico continua comprometendo a isonomia entre os participantes do certame licitatório, visto que a atual regra ‘antirrobô’ do ‘Comprasnet’ não é suficiente para atingir o objetivo de impedir a vantagem competitiva existente”. g.n. Acórdão 1.647/2010
(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).