Sabemos que o prazo de vigência tem de se restringir aos créditos orçamentários. Gostaria saber se existem exceções? Obras com prazo de execução que ultrapassam, sistemas informatizados, etc?
Nos termos do artigo 57, caput, da Lei 8.666/93, as despesas deverão obedecer o crédito orçamentário:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (…)”.
Em regra, o crédito orçamentário coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro. Há exceções, conforme o disposto nos incisos do art. 57, que permitem ultrapassar o exercício financeiro.
No entanto, há ainda situações em que um determinado serviço não previsto nas exceções do art. 57, também poderá ultrapassar o exercício, conforme previsto na Orientação Normativa AGU nº 39/11:
AGU. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 39/11 -A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar. (Referência: Art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 36, da Lei nº n° 4.320, de 1964; Nota DECOR/CGU/AGU n° 325/2008. PARECER/ AGU/NAJSP/ Nº 1191/2008 – VRD. PROCESSO Nº 00400.010939/2010-50).
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).