Um Pregão Eletrônico no Edital pede para enviar junto à documentação técnica o relatório do Software, mesmo apresentando a ficha técnica do Computador e atendendo todas as especificações do Edital. Nesse caso é mesmo necessário a apresentação de tal relatório, uma vez que para isso, é necessário comprar o Computador e instalar o Software para gerar o relatório?
A empresa consulente pode (1) interpor uma impugnação ao edital, com base nas normas abaixo transcritas, argumentando inclusive que a dita exigência deveria ser cumprida somente pela empresa que vier a ser classificada em primeiro lugar. Caso a impugnação não venha a ser acatada a empresa poderá, se quiser, (2) interpor uma representação ao TCU. Além disso, é cabível o (3) ajuizamento de Mandado de Segurança com pedido de liminar, porém, parece-nos remota a probabilidade de liminar, tendo em conta que o objeto controverso tem caráter tecnológico sujeito a análise pericial das provas.
NORMAS APLICÁVEIS
Segundo do o Decreto 5.450/2005:
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I – elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 21. § 2o Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).