Em um município uma licitação de transporte, existe uma clausula que a empresa contratada deverá ter os veículos registrados em nome da mesma, com ano de fabricação não inferior a 2009, sendo que a utilização dos mesmos se dará de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal. O município pode exigir apenas 5 anos de fabricação? Existe algum limite de idade do veículo? Em outro ponto exige: e) Certificado de propriedade do veículo (em nome da empresa licitante) ano de fabricação de 2009 em diante; Acreditamos que dessa maneira, estão limitando a livre concorrência.
1) A exigência de propriedade é vedada pelos termos da Lei 8.666/93, Art. 30, inciso IV, § 5o e § 6o , adiante reproduzidos e grifados na cor vermelha.
2) Portanto, cabe impugnação ao edital em razão da exigência de propriedade do veículo.
3) A Administração deve exigir que o veículo tenha as condições necessárias ao transporte de pessoas em situação de emergência (ambulância). Portanto, parece-nos razoável a exigência de ano de fabricação igual ou posterior a 2009.
LEI 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).