Um edital exige na QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, Atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público, com firma do emitente reconhecida em cartório, acompanhado de documento contratual ou equivalente (previsto no art. 62 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores) e de nota fiscal correspondente, que comprove que o(a) licitante tenha prestado ou esteja prestando serviços de natureza e espécie condizentes com o objeto desta licitação, especificados no anexo I deste edital. É legal essa exigência? Firma reconhecida do emitente, apresentação de nota fiscal e contrato?
Entendo ser perfeitamente válido pedir cópia de contrato e de nota-fiscal, entretanto, abusiva a exigência de reconhecimento de firma.
Isto porque se trata de atestado expedido por servidor público e, deve-se lembrar que a Constituição federal atribui fé pública aos documentos públicas:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – recusar fé aos documentos públicos;
Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado aos documentos emitidos por autoridades públicas (ou por privados por ela delegados) no exercício de suas funções e que gozam da presunção de que tais documentos são verdadeiros.
Desta forma, é ilegal e abusiva a exigência de reconhecimento de firma.
(Colaborou Professora Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)