Pode um órgão publico exigir o atestado tecnico com as mesmas quantidades licitadas?
A fundamentação legal aplicável encontra-se no Art. 30 da Lei 8.66693, especialmente nos seguintes dispositivos:
A) “II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação(…)”. observação: pertinente e compatível não significa necessariamente idêntico.
B) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
D) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
E)§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Consequentemente, devem ser aceitos atestados de capacidade téncica que, somados, atingem ou superam os requisitos do edital. Caso contrário, haverá inibição à participação no certame.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).