Nossa empresa foi constituída em julho de 2013, portanto não temos ainda o Balanço Patrimonial do ano, visto que o fechamento do balanço poderá se dar até a data de 31 de março do presente ano. Gostaria de saber se é legal a exigência da apresentação do balanço provisório autenticado nas licitações e qual o embasamento legal posso utilizar para comprovar a não obrigatoriedade da apresentação do balanço patrimonial devido à empresa ter sido constituída no exercício anterior.
Entendo que o correto seria apresentar o balanço de abertura da empresa, com fundamento no artigo 31 da lei 8.666/93.
Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-à a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Os balanços provisórios não são necessários, nem podem ser considerados pelo pregoeiro ou comissão para avaliação da situação financeira do licitante.
(Colaborou Paulo Almeida, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)