RHS Licitações

Exequibilidade da proposta nas Licitações

O tema “exequibilidade de proposta” é complexo e demandaria longa e profunda análise do caso concreto. No entanto, farei um breve arrazoado sobre o tema.

 

Se o assunto já guarda considerável complexidade, aplicar o coeficiente de exequibilidade (art. 48, II, § 1º, da Lei 8.666/93) na modalidade pregão, é tarefa ainda mais penosa, na medida em que não há previsão legal acerca do momento em que será confrontada a exequibilidade das propostas. Por isso, questiona-se: a análise deverá ser em relação ao valor da proposta ou em relação ao valor do último lance de cada licitante?

 

Não há previsão legal e tampouco regra objetiva no edital que indique o momento exato para a análise de exequibilidade na modalidade pregão. Sendo assim, o exame do preço será feito de forma a confrontar o valor final do lance com aquele praticado no mercado. Não há como distanciar-se de um provável julgamento subjetivo, aliás, rechaçado pelo artigo 44 da Lei 8.666/93: “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital”.

 

Portanto, diante do fato concreto, a alegação de inexequibilidade (do Pregoeiro, Comissão de Licitação ou do concorrente) deverá ser fundamentada, a demonstrar quais os elementos que tornam a proposta, inexequível. Em face do contraditório, a empresa atacada poderá defender-se, apresentando documentação que demonstre a viabilidade econômica de sua proposta.

 

Sendo assim, caso seja intenção da Administração apontar a inexequibilidade da proposta, deverá comprovar que:

 

1) a proposta não demonstra sua viabilidade, por não ter apresentado documentação comprobatória de que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado; e

2) os coeficientes de produtividade não são compatíveis com o fornecimento ou a prestação do serviço.

 

 

Se a Administração conseguir comprovar o disposto nos dois itens acima, poderá desclassificar a proposta por inexequibilidade. Caso contrário, a Administração não poderá desclassificar a proposta sob este fundamento.

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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