Consulta:
Estamos participando de uma licitação de reforma, mas meu atestado está em nome de pessoa física. Somente isto, podem me inabilitar?
Resposta:
Quanto à consulta formulada, noto que o §1º, do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 faz referência expressa a atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Não há previsão de atestados fornecidos por pessoas físicas, então a questão que se coloca é: está implícita essa possibilidade ou, em verdade, ela está mesmo vedada?
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2036/2008-Plenário indicou como vício a previsão no edital de aceitação de atestados emitidos por pessoa física.
Entretanto, sob a ótica dos princípios da isonomia e da competição, há entendimento doutrinário no sentido dessa possibilidade.
Desta forma, não há como responder objetivamente ao questionamento, sendo prudente que a Consulente formalize pedido de esclarecimento à Administração, indagando expressamente sobre essa possibilidade.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).