Na licitação de uma prefeitura, ganhamos vários itens, e o que acontece é que o Órgão não solicita a entrega do que licitou. O que podemos fazer nesses casos?
No caso relatado é recomendável que a empresa consulente verifique se o objeto contratado via SRP foi, eventualmente, adquirido de outra empresa fornecedora, e em que condições. Ainda que a contratação de empresa concorrente tenha ocorrido por preço inferior ao da empresa consulente, registrado em ATA, a mesma deveria ter sido previamente consultada para que tivesse a oportunidade de reduzir o seu preço.
A propósito, reproduzimos a seguir a as perguntas/ respostas (58 e 68) da Controladoria-Geral da União – CGU, Secretaria Federal de Controle Interno, Edição revisada – 2014, a respeito do Sistema de Registro de Preços.
“58. Os órgãos participantes e gerenciador de uma ARP podem, durante a sua vigência, aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao já registrado em sua ata? Sim. Considerando que a Administração realizou licitação para registro de preço visando aquisição futura, a qual foi procedida de planejamento prévio, com levantamento das necessidades técnicas e quantitativas, a única hipótese para se aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao registrado em ata própria seria a vantagem econômica, ou seja, o preço registrado em ata própria deve ser superior ao contida em outra ata. No entanto, acontecendo essa hipótese, cabe, primeiramente, ao órgão gerenciador da ata, seguir ao descrito no art. 18 do Decreto nº 7.892/2013 e convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado, a qual, sendo frustrada, deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, e, somente vencida esta etapa, poderá solicitar adesão a outra ARP, cujo preço encontra-se mais vantajoso à Administração Pública, e proceder ao cancelamento do registro de sua ARP. O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ratifica esse posicionamento, haja vista que o detentor do registro tem o direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública no fornecimento do bem registrado, em igualdade de condições. Art. 15. […] § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
68. Os órgãos participantes e o gerenciador de uma ARP estão obrigados a contratar os fornecedores registrados? Não. A assinatura da ARP não obriga à Administração Pública a realizar as contratações previstas no instrumento convocatório, a teor do contido no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Contudo, o detentor da ARP, licitante vencedor, tem a obrigação de realizar o fornecimento quando a Administração Pública assim o desejar, respeitando o quantitativo do bem ou serviço previsto no edital e na ata. Entretanto, é garantida ao beneficiário do registro a preferência do fornecimento em igualdade de condições, caso deseje realizar outra licitação para o mesmo objeto registrado. O art. 16º do Decreto nº 7.892/2013 trata do assunto em questão. Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. Embora a Administração Pública não seja obrigada a adquirir o quantitativo registrado, espera-se que as estimativas sejam bem elaboradas, de modo que os fornecedores tenham uma base mais segura para a elaboração das propostas de preço e ganho para a própria Administração.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)